O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a confissão espontânea de um réu deve ser considerada como atenuante, mesmo quando acompanhada de justificativas exculpatórias, como a alegação de coação.
A decisão foi proferida no habeas corpus 909189, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma.
No caso em questão, o réu foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas em um estabelecimento prisional.
No curso do processo, o paciente confessou o delito, mas justificou sua conduta alegando ter sido coagido por outros detentos. A confissão foi desconsiderada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não aplicou a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
A Defensoria Pública argumentou que a confissão, mesmo qualificada, deveria ser considerada para fins de atenuação da pena, conforme entendimento consolidado do STJ.
O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do habeas corpus, concordou.
Para o ministro, a jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou acompanhada de justificativas exculpatórias. Segundo ele, “o réu faz jus à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória”.
Referência: Habeas Corpus 909189.