Fato de réu afirmar que foi obrigado a traficar não impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, decide STJ

Para ministro, o fato de o réu utilizar exculpante da coação não impede a aplicação da atenuante da confissão
Créditos: Lucas Pricken/STJ.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a confissão espontânea de um réu deve ser considerada como atenuante, mesmo quando acompanhada de justificativas exculpatórias, como a alegação de coação.

A decisão foi proferida no habeas corpus 909189, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma.

No caso em questão, o réu foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas em um estabelecimento prisional.

No curso do processo, o paciente confessou o delito, mas justificou sua conduta alegando ter sido coagido por outros detentos. A confissão foi desconsiderada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não aplicou a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

A Defensoria Pública argumentou que a confissão, mesmo qualificada, deveria ser considerada para fins de atenuação da pena, conforme entendimento consolidado do STJ.

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do habeas corpus, concordou.

Para o ministro, a jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou acompanhada de justificativas exculpatórias. Segundo ele, “o réu faz jus à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória”.

Referência: Habeas Corpus 909189.

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