A ministra Laurita Vaz, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a um recurso especial para redimensionar a pena de um réu acusado por lesão corporal no contexto doméstico que teria mentido para tentar se isentar da punição.
Na sentença, o juízo a quo majorou a pena-base sob o argumento de que o réu mentiu em juízo quando alterou a versão dos fatos ocorridos.
O magistrado ressaltou que o acusado afirmou falsamente que não enviou as mensagens e que não tinha sido condenado por outro delito afeto à Lei Maria da Penha quando se tem prova concreta e material dos dois fatos.
Essa atitude demonstra a distorção de caráter e a ausência de senso moral por parte do réu, que se vale da mentira com o propósito de impor tumulto à instrução processual e, maliciosamente, induzir em erro o julgador, com afronta à dignidade da justiça, asseverou.
O juiz, ao negativar o vetor personalidade, também pontuou que o réu ao mentir deliberadamente extrapola os limites da autodefesa que não é absoluta demonstrando torpeza e deslealdade processual, expondo a risco a Justiça que pode, em razão de seu proceder, proferir decisão equivocada e, assim, injusta.
Afigura-se evidente que não se pode tolerar que o réu se valha de engodos, ardis e mentiras visando a escapar de uma justa condenação. O acusado que assim age, frauda a produção de provas e torna o processo uma chicana pessoal e egoísta, revelando sua personalidade dissimulada, amoral, o que justifica a elevação da pena, arrematou.
Para a ministra Laurita, a argumentação foi utilizada de maneira manifestamente inidônea.
A negativação da personalidade utilizou-se de fundamentação manifestamente inidônea, pois fundamentada estritamente no fato de que o Recorrente não admitiu os fatos contra ele imputados na denúncia e, ainda, buscou alterar a sua versão, de forma a se isentar da punição, observou Laurita.
Contudo, em observância ao direito a não auto-incriminação, “[o] fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à conduta social e, portanto, não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.” (AgRg no AREsp 984.996/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018), destacou.
Assim, a pena inicialmente fixada em 04 meses e 02 dias foi redimensionada para 03 meses e 15 dias.
Número da decisão: RECURSO ESPECIAL Nº 2016822 – SP.