Fato de réu ter sido preso portando arma e rádio comunicador não justifica condenação por associação para o tráfico

Ministro pontuou que o crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 é necessária a demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação

O ministro Rogério Schietti, da Sexta Turma do STJ, concedeu habeas corpus para afastar o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) imputado a um homem preso com arma e um rádio comunicador no Rio de Janeiro.

Inicialmente, o ministro pontuou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que “para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, de Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 18/4/2016)”.

“Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas”, reforçou o ministro.

Apesar da absolvição pelo crime mencionado, a condenação pelo crime de tráfico de drogas foi mantida.

Número: Habeas Corpus 809653/RJ.

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