Fato de ser companheira de suposto traficante não é suficiente para condenar mulher por tráfico, decide TJSP

Para o TJSP, presunção de que mulher tinha ciência das atividades ilícitas praticadas pelo companheiro não basta para condená-la

“Não pode a acusada ser condenada pela presunção de que, por ser companheira do suposto traficante, adira e
participe da atividade espúria por ele desenvolvida”
.

Foi o que decidiu a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de São Paulo ao absolver uma mulher condenada pelo crime de tráfico de drogas.

No caso, a mulher foi presa em flagrante após policiais, no cumprimento de um mandado de prisão, encontrarem drogas na residência onde ela dormia com seu companheiro. O homem assumiu a droga e a ré afirmou desde o início que desconhecia os entorpecentes apreendidos. Mesmo assim, os dois foram condenados.

Para o juiz de primeira instância, a presunção de que a companheira participava da atividade ilícita realizada pelo companheiro bastaria para a condenação por tráfico. Para a 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, não.

📝 A decisão do TJSP: inicialmente, a 16ª Câmara Criminal do TJSP pontuou que o réu assumiu para si a responsabilidade dos fatos e afirmou com firmeza que sua companheira desconhecia os entorpecentes apreendidos.

“A palavra do sentenciado tem credibilidade, já que a confissão encontra amparo nas demais provas colhidas durante a instrução”, pontuou o colegiado.

• Os desembargadores também pontuaram que a condenação da ré foi frágil e baseada apenas em presunções: “não pode a acusada ser condenada pela presunção de que, por ser companheira do suposto traficante, adira e participe da atividade espúria por ele desenvolvida”.

• A Câmara ainda foi além: “no mais das vezes, a mulher não tem alternativa senão submeter-se; e corre concretos
riscos acaso se desconfie de sua insurgência ou delação. Tampouco é suficiente a apreensão de entorpecentes em sua residência, já que nela coabitava com o sentenciado”
.

• “Se a autoria não ficou inequivocamente demonstrada, havendo só indícios, embora veementes, na dúvida, não pode o Magistrado decidir pela condenação; acolhe-se, por cautela, o princípio do in dubio”, arrematou a Câmara.

Assim, a apelação interposta pela ré foi provida para absolvê-la das imputações. A condenação de seu companheiro foi mantida.

Número: Apelação Criminal nº 1503656-95.2023.8.26.0320.

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