O ministro Rogério Schietti, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com superação da Súmula 691, concedeu um habeas corpus para afastar todas as medidas cautelares impostas sem fundamentação legal a um paciente acusado por furto em Minas Gerais. Na decisão, o ministro pontuou que o juiz de primeiro grau não indiciou elementos concretos dos autos para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal.
Vejamos o que decidiu o ministro:
“(…) O Superior Tribunal de Justiça entende que “a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação” (PExt no HC n. 390.292/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/6/2017, destaquei).
A esse respeito, como bem apontado por Eugênio Pacelli, “tanto para as medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320, CPP), quanto para a decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP), estão presentes as mesmas exigências, quanto ao juízo de necessidade da restrição ao direito (garantir a aplicação da lei penal e a eficácia da investigação e da instrução criminal)”.
O autor ainda destaca que “a referência feita à adequação da providência (art. 282, II, CPP), tendo em vista a gravidade e demais circunstâncias do fato, bem como as condições pessoais do indiciado (na investigação), ou , do acusado (no processo), vem a ser, na realidade, a verdadeira pedra de toque do novo sistema de cautelares” (PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 17 ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2013, p. 503).
No caso, reafirmo que o Juiz de primeiro grau não indicou elementos concretos dos autos para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal. Assim, reitero que não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imprescindibilidade das medidas cautelares diversas, porquanto deixou de contextualizar adequadamente a necessidade de sua imposição, o que impõe a concessão da ordem.”
Assim, ele concedeu o habeas corpus para afastar as medidas.
Número da decisão: Habeas Corpus 800.963 – MG.