A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) concedeu um habeas corpus impetrado por um homem acusado pelo crime de extorsão para anular o processo desde a decisão que ratificou o recebimento da denúncia. Ao apreciar a resposta escrita da defesa, o juiz de primeira instância se limitou a dizer que o processo estava “regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento da nulidade”.
O caso
Segundo os autos, o impetrante foi acusado pelo crime de extorsão após constranger, mediante grave ameaça e com o intuito de obter vantagem indevida, sua esposa à época dos fatos para forçá-la a renunciar aos bens em partilha no divórcio.
O paciente, no dia em que a pretensa vítima estava se submetendo a uma cirurgia plástica, teria ligado para o seu telefone celular e ameaçado divulgar fotos íntimas caso ela não renunciasse aos imóveis que faziam parte do patrimônio.
O magistrado de primeira instância recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público. Na defesa prévia, a defesa postulou a ausência de fundamentação da decisão que decretou a busca e apreensão dos celulares e computadores, a quebra da cadeia de custódia, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e a absolvição sumária por atipicidade.
Ao ratificar o recebimento da denúncia, o magistrado de piso ignorou as preliminares suscitadas pela defesa e apenas disse, de forma genérica, que “o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade”.
Ao constatar o constrangimento ilegal, a Câmara utilizou precedentes do STJ para pontuar que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena, inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito” (STJ, Rel. Min. Orlindo Menezes, 6ª T., AgRg no HC 730089/SP, julg. em 18.10.2022), de outro se mostra inquestionável que “não se admite uma decisão que apresenta fundamentação que serve a qualquer resposta à acusação, independentemente dos temas nela trazidos” (STJ, RHC n. 56.980/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2016), “porquanto não fez a mínima referência aos argumentos apresentados pela defesa na resposta à acusação” (RHC n. 61.340/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/8/2022)”.
Assim, a ordem foi concedida para anular o processo a partir da decisão que ratificou o recebimento da denúncia
0001032-35.2023.8.19.0000.