Gilmar absolve homem reincidente preso por furtar fraldas e adverte: “a primariedade e reincidência não é elemento da tipicidade”

A não aplicação do princípio em razão da reincidência equivale à não aplicação da legítima defesa em razão de condenação anterior, ressaltou
Foto: Carlos Moura/SCO/STF.

O ministro Gilmar Mendes aplicou o princípio da insignificância para absolver um homem condenado pelo furto de um pacote de fraldas em Minas Gerais.

O caso chegou ao Supremo após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se recusar a aplicar o princípio da insignificância em face da reincidência e dos maus antecedentes.

• Inicialmente, o ministro pontuou que a insignificância exclui a própria tipicidade do crime: “ou (o) fato é típico e se prossegue à análise dos demais elementos ou o fato é atípico e está encerrada a discussão”.

“Não me parece razoável, à luz de qualquer teoria do delito, indagar, em tese, para o reconhecimento de atipicidade, se o agente é primário ou reincidente, porquanto é controvérsia relacionada à dosimetria da pena e não à tipicidade”, pontuou o ministro

• Gilmar comparou a utilização da folha de antecedentes para fins de aplicação (ou não) da insignificância: “é, em certa
medida, semelhante ao ato do magistrado que, para apurar se o réu agiu em legítima defesa, manda juntar aos autos folha de antecedentes criminais, a fim de saber se ele é primário ou reincidente”
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• “Para o reconhecimento de causa de exclusão de tipicidade ou ilicitude, são irrelevantes, em tese, os dados da vida pregressa do acusado”, arrematou o ministro.

Assim, a ordem foi concedida para aplicar o princípio da insignificância e decretar a absolvição do paciente.

Número: HC 233098/MG.

Clique aqui para baixar a decisão.

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