O ministro Gilmar Mendes aplicou o princípio da insignificância para absolver um homem condenado pelo furto de um pacote de fraldas em Minas Gerais.
O caso chegou ao Supremo após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se recusar a aplicar o princípio da insignificância em face da reincidência e dos maus antecedentes.
• Inicialmente, o ministro pontuou que a insignificância exclui a própria tipicidade do crime: “ou (o) fato é típico e se prossegue à análise dos demais elementos ou o fato é atípico e está encerrada a discussão”.
• “Não me parece razoável, à luz de qualquer teoria do delito, indagar, em tese, para o reconhecimento de atipicidade, se o agente é primário ou reincidente, porquanto é controvérsia relacionada à dosimetria da pena e não à tipicidade”, pontuou o ministro
• Gilmar comparou a utilização da folha de antecedentes para fins de aplicação (ou não) da insignificância: “é, em certa
medida, semelhante ao ato do magistrado que, para apurar se o réu agiu em legítima defesa, manda juntar aos autos folha de antecedentes criminais, a fim de saber se ele é primário ou reincidente”.
• “Para o reconhecimento de causa de exclusão de tipicidade ou ilicitude, são irrelevantes, em tese, os dados da vida pregressa do acusado”, arrematou o ministro.
Assim, a ordem foi concedida para aplicar o princípio da insignificância e decretar a absolvição do paciente.
Número: HC 233098/MG.
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