O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente uma reclamação ajuizada pela defesa de um homem investigado pelo GAECO/MPSP para determinar o adiamento de um interrogatório designado.
Na oportunidade, o ministro reconheceu a violação à ampla defesa, já que a defesa teria apenas 9 dias para analisar as 4 mil folhas do Procedimento Investigativo Criminal instaurado.
Gilmar já havia julgado outra reclamação procedente no mesmo caso para determinar que o acesso aos autos fosse franqueado à defesa.
Após a decisão, no entanto, o Ministério Público de São Paulo manteve a data do interrogatório, impondo à defesa do investigado o ônus de analisar mais de 4 mil folhas em um prazo de apenas 9 dias.
“O exercício do direito à ampla defesa do acusado só é garantido quando efetivo. Para tanto, é necessário viabilizar a realização da defesa de forma técnica e apta a influenciar a decisão do julgador”, pontuou o ministro.
“O fornecimento de extenso material em tempo excessivamente curto, sem conduta atribuível à parte, não respeita as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e sua observância meramente formal não afronta a paridade de armas”, ressaltou Gilmar ao acolher o pleito defensivo.
Referência: Reclamação 69555.