Gilmar Mendes anula processo após constatar que juiz apreciou tese defensiva de ilicitude das provas colhidas a partir de violação de domicílio de forma genérica

Ao conceder o habeas corpus, ministro afirmou que juiz menosprezou um momento processual de suma relevância para o exercício de defesa

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu um habeas corpus para anular um processo desde o recebimento da denúncia após constatar que o juízo, no recebimento da denúncia, analisou de forma genérica a tese de ilicitude das provas colhidas a partir de ingresso não autorizado da polícia no domicílio do paciente.

O trecho da decisão do juízo de primeiro grau

  • Ao apreciar a tese defensiva, o magistrado de primeira instância se limitou a afirmar que “não há qualquer ilegalidade na busca domiciliar realizada pelos policiais visto que, após revista pessoal realizada no acusado, foram localizados entorpecentes e dinheiro na sua posse (…)”

A decisão do ministro Gilmar Mendes

  • Inicialmente, o ministro pontuou que “o devido processo legal se orienta à observância dos elementos formais e materiais relacionados à atribuição de responsabilidade penal. Nesse sentido, as regras de procedimento, no caso do rito ordinário, estabelecem o fluxo sequencial dos atos processuais, cujas etapas são indisponíveis e não podem ser alteradas ou contornadas ao capricho do magistrado”;

  • Para Gilmar, a decisão que recebeu a denúncia não atendeu aos requisitos exigidos pelo artigo 315, IV, do Código de Processo Penal, que prevê que não se considera fundamentada qualquer decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”;

  • “Não se desconhece que o principal objeto do art. 315 é a decisão que aprecia o pedido de segregação cautelar. Todavia, a doutrina entende os parâmetros ali dispostos como referencial para se contrastar qualquer decisão judicial, como leciona Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal. São Paulo, SaraivaJur, 2023, p.91)“, ponderou;

  • O ministro pontuou que houve, no caso, um “menosprezo a um momento processual de suma relevância para o exercício do direito de defesa”;

  • “Afinal, embora os advogados tenham alegado a nulidade da busca pessoal realizada pelos agentes policiais, o eminente magistrado se limitou a afirmar que “não há qualquer ilegalidade na busca domiciliar realizada pelos policiais visto que, após revista pessoal realizada no acusado, foram localizados entorpecentes e dinheiro na sua posse (…)”, disse;

  • “A meu ver, a flagrante omissão da decisão impugnada afronta o direito do réu de ter suas teses devidamente analisadas, nos termos do art. 315 do Código de Processo Penal. Houve, assim, atropelo de etapa processual relevante, a indicar cerceamento de direito de defesa, na medida em que é dever do magistrado enfrentar as teses alegadas na defesa prévia e na resposta à acusação”, arrematou o relator.

Assim a ordem foi concedida para anular o recebimento da denúncia e todos os atos processuais subsequentes, sendo determinado ao magistrado a análise adequada dos argumentos invocados pela defesa.

Número: HC 222049/SP.

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