Gravidade abstrata e existência de outras investigações por estelionato, por si sós, não justificam a decretação da prisão preventiva, decide TJRJ ao deferir liminar em habeas corpus

"Nada é nada, e anotações sem resultado são meras anotações", pontuou o desembargador
Reprodução.

O desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deferiu uma liminar em habeas corpus para revogar a preventiva decretada em desfavor de um homem preso por estelionato na comarca de São Pedro da Aldeia. Ao decretar a cautelar, o juiz de primeira instância consignou que o paciente é investigado pelo mesmo crime em outros procedimentos, o que justificaria a constrição.

Ao analisar a matéria, o relator ponderou que o artigo 312 do Código de Processo Penal é claro ao explicitar que a prisão preventiva “somente será decretada em prol da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e não somente pelo fato de existir prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, sob pena de existir uma condenação penal sem que haja sentença proferida”.

O desembargador também pontou que o magistrado de primeira instância não demonstrou que o paciente, em liberdade, colocaria em risco a ordem pública, prejudicaria a instrução criminal ou eventual aplicação da lei, “até mesmo porque é primário (circunstância reconhecida no próprio decisum alvejado), não podendo, portanto, presumir sua periculosidade”.

“Os argumentos utilizados na decisão inicial se prendem tão somente ao fato a gravidade abstrata do delito, insuficiente para justificar a prisão cautelar do paciente, preso em flagrante pelo cometimento de crime que não encerra violência ou grave ameaça”.

“Nada é nada, e anotações sem resultado são meras anotações”, advertiu o desembargador ao rebater o argumento da primeira instância de que o paciente seria contumaz na prática de delitos contra o patrimônio em razão de possuir procedimentos por crimes de estelionatos instaurados em seu desfavor.

“Ora, se a jurisprudência sumulada proclama que meras anotações não servem para desfavorecer o réu nem mesmo no momento da sentença, quando se proclama a certeza da autoria, da materialidade e da culpabilidade, muito menos podem servir para a análise da conduta do preso no momento precaríssimo da conversão do flagrante em prisão preventiva”, advertiu.

“Assim, em virtude do princípio da proporcionalidade, é importante asseverar que a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória não pode perder de vista o resultado do processo, sob pena de trazer consequências mais graves do que o provimento final buscado na ação penal”, arrematou o magistrado.

Assim, ele deferiu a liminar para assegurar a liberdade do paciente até o julgamento do mérito do habeas corpus mediante o cumprimento de medidas cautelares.

Número: Habeas Corpus nº 0005057-91.2023.8.19.0000

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