A Guarda Municipal não pode ultrapassar os limites próprios da prisão em flagrante, atuando de forma preventiva e investigativa.
Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pela ilicitude das provas colhidas por guardas municipais durante uma busca pessoal realizada em São Paulo.
O Colegiado pontuou que “a atitude suspeita do agente não legitima a atuação da guarda municipal na realização da busca pessoal, uma vez que não lhe é atribuída a função de policiamento ostensivo”.
A decisão unânime reforça o entendimento consolidado no STJ no sentido de que “a função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8o, da Constituição Federal, é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil” (AgRg no HC n. 777.778/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)