Recentemente, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, cassou um acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que deixou de conhecer de um habeas corpus lá impetrado. Na decisão, o Colegiado pontuou que o writ havia sido impetrado concomitantemente a um recurso especial e que a liberdade do paciente (réu solto) não estava em perigo.
Obtivemos a decisão com exclusividade.
Na decisão, a ministra fez duas pontuações importantíssimas sobre Habeas Corpus:
a) Primeiro, Cármen Lúcia assentou que “o princípio da unirrecorribilidade recursal não se aplica ao habeas corpus pela nobreza e peculiaridade constitucional dessa garantia fundamental”.
A ministra ressaltou que a jurisprudência do Supremo é consolidada no sentido de que “a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário não afeta a admissibilidade de habeas corpus impetrado contra o mesmo ato“.
“Admite-se, assim, impetração de habeas corpus simultânea ou em substituição àqueles recursos”, arrematou.
b) Em seguida, Cármen também advertiu que o fato de o réu estar em liberdade não pode ser utilizado para obstar o cabimento do habeas corpus.
“As matérias nele debatidas (justa causa para a ação penal e nulidades processuais) podem ser objeto de discussão em habeas corpus, conforme previsão expressa do Código de Processo Penal (incs. I e VI do art. 648)”, ressaltou a ministra ao determinar que o STJ analise o writ impetrado pela defesa.
Decisão recente no mesmo sentido
Recentemente, publicamos aqui (sempre com exclusividade) uma outra decisão importante da ministra sobre habeas corpus.
Naquela oportunidade, Cármen Lúcia também reformou uma decisão do STJ que não havia conhecido de um habeas corpus. O fundamento, no entanto, foi o de que o writ era substitutivo de recurso especial.
Na decisão, a ministra pontuou que a defesa, no caso, optou pelo habeas corpus, “o que é admitido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal”.
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Número da decisão objeto dessa publicação: Recurso em Habeas Corpus 241972.