Habeas corpus no STJ: tribunal não pode acrescer ou agregar fundamento para manter prisão, decide ministra ao revogar preventiva

Acréscimo de fundamentação, sobretudo em habeas corpus, é ilegal, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores

A ministra Laurita Vaz, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu um habeas corpus substitutivo de recurso ordinário para revogar a prisão preventiva de um homem acusado pelos crimes de roubo e lesão corporal em Goiás.

Segundo os autos, ele foi preso em flagrante após ter puxado do pescoço da vítima uma corrente semijoia, cor dourada.

O habeas corpus concedido

Ao analisar os pedidos da defesa, a ministra Laurita Vaz, relatora da matéria, pontuou que a prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Ao decretar a prisão, o juízo de primeira instância fez ponderações genéricas, pontuando que os fatos apurados causaram intranquilidade social e que a prisão estaria justificada diante da presença da fumaça do cometimento do delito e do periculum libertatis.

Como se observa, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do Acusado com base em fundamentação genérica, pois, quanto aos crimes pelo quais o Paciente foi denunciado, não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, limitando-se a consignar que “em razão dos fatos apurados causarem intranquilidade social, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar, dentre eles, em especial, para o resguardo da ordem pública (paz e tranquilidade social)” e que a prisão se justifica nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal, observou Laurita.

Convém registrar que a jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja genérica e/ou amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do acusado, arrematou a ministra.

O acréscimo de fundamentação pelo tribunal

Ao manter a prisão preventiva, o Tribunal de Justiça de Goiás destacou o fato de o paciente não ter residência fixa e ser portador de maus antecedentes, elementos não considerados pelo juízo de primeira instância ao decretar a cautelar.

Laurita rechaçou a argumentação invocando jurisprudência do STJ no sentido de que não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação (HC 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018)”.

Assim, a ordem foi concedida monocraticamente para determinar a soltura do paciente, com a advertência de que deverá permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais.

Número da decisão: HC 777.885/GO.

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