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Hebert Freitas
Hebert Freitas é coordenador do Síntese Criminal e advogado pela Universidade Federal Fluminense. Siga no Twitter/X: @freitashebert_

Habeas Corpus: o guia prático

O habeas corpus é o instrumento mais importante à disposição do advogado criminalista. Nesse guia, você encontrará tudo o que precisa saber sobre o remédio constitucional
Habeas corpus: tudo o que você precisa saber

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O habeas corpus é, certamente, um dos instrumentos mais importantes à disposição de um cidadão dentro de um estado democrático de direito. Neste artigo, você encontrará um guia completo sobre o remédio constitucional.

O que é habeas corpus?

O habeas corpus é um remédio constitucional (assim chamado por ser um instrumento previsto pela Constituição para sanar um constrangimento ilegal ou uma coação) que tem como objetivo tutelar e proteger a liberdade do cidadão, assegurando que ele não tenha sua liberdade restringida de forma ilegal.

Vejamos o que prevê o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal:

LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Hoje, graças principalmente à jurisprudência dos tribunais superiores, o writ tem uma definição mais abrangente. Essa é, no entanto, a definição clássica.

Em suma, podemos dizer que o habeas corpus é um instituto que visa assegurar direitos e garantias individuais (principalmente o direito de ir e vir), garantindo que prisões, detenções ou qualquer outro tipo de constrangimento ilegal que implique – direta ou indiretamente – na liberdade do indivíduo seja sanada.

É possível afirmar, com alto grau de certeza, que o habeas corpus é um dos maiores instrumentos à disposição do cidadão em um estado democrático de direito.

Perceba que mencionamos anteriormente que o habeas corpus, hoje, possui uma definição (ao menos na prática) um pouco mais dilatada do que aquela clássica.

Afirmamos isso, pois o writ, hoje, tem sido utilizado e aceito, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para sanar constrangimentos ilegais que impliquem indiretamente na liberdade do indivíduo.

É o caso, por exemplo, de uma prova ilícita existente no processo.

Partindo da concepção clássica, não seria possível a impetração de um habeas corpus para discutir a licitude de uma prova, visto que, nesse caso, o risco à liberdade não seria iminente.

Ocorre que doutrina e jurisprudência, de forma acertada no nosso sentir, passaram a entender a que a prova ilícita implica em risco mediato à liberdade, visto que se mantida no processo, é possível que a pessoa vá ser condenada e presa ilegalmente (tendo em vista que, nos termos do artigo 5º, L, da Constituição Federal, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos).

Esse é apenas um dos exemplos. Hoje, o habeas corpus também tem sido utilizado para corrigir erros na dosimetria da pena e até no curso da execução penal.

Em resumo, o habeas corpus é uma garantia constitucional que tem como objetivo assegurar a liberdade do indivíduo perante o braço armado do Estado. É, portanto, o principal instrumento no combate a ilegalidades e constrangimentos ilegais perpetrados, principalmente, por entes estatais.

Quando o habeas corpus pode ser impetrado?

Como já afirmamos anteriormente, a Constituição Federal prevê que o habeas corpus poderá ser impetrado pelo próprio indivíduo que está sofrendo a coação ilegal quanto por um terceiro que possua interesse em vê-lo livre.

Vamos, primeiro, ao que dizem os artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal:

Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa;

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI – quando o processo for manifestamente nulo;

VII – quando extinta a punibilidade.

É preciso contextualizar tal previsão, pois a prática processual penal brasileira acabou criando alguns óbices à impetração de habeas corpus. Hoje, por exemplo, o manejo do writ exige que o impetrante anexe os documentos/decisões que demonstrem a existência da coação, além do esgotamento das instâncias ordinárias, etc.

Nos tribunais superiores convencionou-se o envio dos habeas corpus feitos por leigos à Defensoria Pública.

O habeas corpus pode ser impetrado em qualquer fase de um procedimento criminal.

O writ pode ser manejado durante o inquérito para discutir a validade de uma prisão, a duração de uma investigação, etc.

Também pode ser manejado durante o processo para discutir a existência de fundamentos para a prisão (ou sua duração), bem como para discutir a ilicitude de uma prova.

Na execução penal, sua utilização também é possível. Os tribunais superiores aceitam, de forma pacífica, por exemplo, a utilização de habeas corpus para discutir a desnecessidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime ou o envio de um apenado para estabelecimento compatível com o regime de cumprimento de pena vigente no período.

Quais os tipos de habeas corpus?

A doutrina processual penal, em regra, divide os tipos de habeas corpus entre preventivo e repressivo.

Preventivo

O Habeas Corpus Preventivo seria aquele impetrado quando ainda não houve a privação efetiva da liberdade, mas existe uma ameaça concreta e iminente a esse direito.

É como um salvo-conduto que busca impedir a consumação de um ato ilegal. Um exemplo recentíssimo de habeas corpus preventivo é o do caso da Boate Kiss. Sabendo do perfil do juiz do caso de sempre ordenar a execução imediata de penas proferidas no bojo do júri, os advogados do caso impetraram um habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Após o magistrado decretar a prisão preventiva dos quatro réus, a decisão da instância superior impedir a execução imediata chegou.

Outro caso que tem sido muito repercutido é do habeas corpus para o plantio de cannabis medicinal, em que pessoas recorrem ao Judiciário para que possam realizar o plantio de maconha para fins terapêuticos e medicinais.

Repressivo

Já o Habeas Corpus Repressivo seria aquele aplicado quando a privação da liberdade já ocorreu. Ele busca reprimir uma prisão ilegal ou injustificada, atuando após a concretização do ato. É o exemplo do clássico do indivíduo que é preso preventivamente em desconformidade com a lei. Há infinitos outros exemplos, mas o cerne da questão aqui é que o habeas corpus repressivo será impetrado para atacar uma decisão que já foi proferida.

  • É importante que você saiba, no entanto, na prática existem outras três modalidades de habeas corpus: o profilático, o substitutivo e o suspensivo.

Profilático

O habeas corpus profilático é aquele em que a coação ou constrangimento ilegal estão distantes, mas podem vir a acontecer. É o caso, por exemplo, do delegado que nega ao advogado acesso ao inquérito policial. Nesse caso, o risco à liberdade do réu existe, já que a defesa estará alheia à tudo o que está acontecendo. O profilático também é admitido para trancar inquéritos e processos penais em manifesta desconformidade com a lei.

Exemplo clássico no STF: Habeas Corpus 88.190/RJ.

Suspensivo

O habeas corpus suspensivo objetiva o chamado “contra-mandado” ou o recolhimento de eventual mandado de prisão expedido. É o caso da ordem de prisão ilegal que ainda não foi cumprida. Em tese, não caberia o habeas corpus preventivo (já que a coação já existe), nem o repressivo (já que a prisão ainda não foi efetuada).

Exemplo clássico no Supremo: Habeas Corpus 124.306/RJ.

Substitutivo

O HC substitutivo é aquele impetrado em substituição ao recurso previsto em lei. É o caso do writ impetrado contra decisão que denegou habeas corpus (em tese, o recurso cabível seria o recurso ordinário constitucional), ou contra um acórdão que condenou ou manteve a condenação de um indivíduo (em tese, o recurso cabível seria o recurso especial). A jurisprudência também permite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando há manifesto constrangimento ilegal.

Quem pode impetrar um habeas corpus?

Segundo o artigo 654 do Código de Processo Penal, ‘o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público’.

Apesar da previsão legal, no entanto, é preciso ressaltar que a jurisprudência dos tribunais superiores tem deixado de conhecer de writs impetrados por pessoas desconhecidas em favor de réus com advogado constituído, principalmente nos casos em que o acusado é pessoa famosa.

Isso já aconteceu, por exemplo, com alguns presidentes brasileiros investigados e condenados criminalmente. Nesses casos, não é incomum que os próprios eleitores, no afã de tentar contribuir com seus políticos favoritos, impetrem o HC visando impedir alguma forma de coação.

O problema nesses casos é que o habeas corpus é uma ferramenta que deve ser utilizada por parcimônia e no momento adequado, sob pena de piorar a situação do réu ou fazer com que a defesa perca uma “carta na manga”. Assim, tem sido praxe dos tribunais superiores conhecer apenas de habeas corpus impetrados por defesas formalmente constituídas nos autos do processo.

Quem julga o habeas corpus?

Competência para julgamento de habeas corpus em primeira instância

Se o ato coator for praticado pela autoridade policial, a competência para julgamento será do juízo de primeira instância.

Competência para julgamento de habeas corpus em segunda instância

Quando o writ for impetrado contra decisão proferida por juiz de primeira instância ou o ato coator for praticado por um promotor/procurador de justiça, a competência para julgamento passa a ser do Tribunal de Justiça do Estado ou do Tribunal Regional Federal.

Competência para julgamento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça

O artigo 105, I, c, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar os habeas corpus quando o ato coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a (Governadores dos Estados e do Distrito Federal. desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais”.

Ainda nos termos do dispositivo mencionado, caberá ao STJ o julgamento do writ quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.

Por padrão, os habeas corpus julgados pelo STJ tem os tribunais como autoridade coatora.

Julgamento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal

Nos termos do artigo 102, d, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar e processar o HC quando o paciente for o presidente da república, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador geral da república, ou quando o ato coator for proferido por tribunais superiores (alínea i)

Quando o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância, o STF também será o tribunal competente.

O cabimento de liminar em sede de habeas corpus

Como já escrevemos no artigo “Liminar em Habeas Corpus: o guia completo”, embora não haja previsão de liminar em habeas corpus na legislação brasileira, a medida é amplamente aceita pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Como já afirmamos no mencionado artigo, “a liminar em HC é uma medida de caráter excepcional que pode ser concedida em casos de extrema urgência, nos quais a liberdade do indivíduo está em risco iminente. Ela é concedida antes do julgamento do mérito da questão e tem por objetivo garantir, principalmente, a efetividade do direito à liberdade.”.

Veja o que diz o doutrinador Guilherme de Souza Nucci sobre o tema:

A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros.

(NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022).

Requisitos da liminar em habeas corpus

Para o deferimento da liminar em HC, exige-se, basicamente, a existência de dois requisitos: o fumus boni juris e o periculum in mora.

É possível definir o fumus boni juris como a viabilidade ou probabilidade de o pedido ser concedido após a análise de mérito do writ.

Ou seja, deve ficar claramente demonstrado para o magistrado que o resultado lógico do writ impetrado será a concessão da ordem, sendo possível, portando, o deferimento da medida cautelar.

O periculum in mora consiste no risco da decisão não ter mais utilidade se não tomada naquele momento. Um dia de prisão ilegal, por exemplo, jamais poderá ser devolvido a uma pessoa encarcerada.

Este segundo requisito, portanto, se manifesta na urgência de se afastar de pronto o constrangimento ilegal para que uma direito ou uma garantia parem de ser violados, como também já afirmamos em artigo específico.

Cabe recurso contra a decisão que indefere a liminar em habeas corpus?

Em regra, não há instrumento ou recurso cabível para contestar a decisão que indefere a liminar em HC.

Falamos “em regra”, pois acontece, em casos de flagrante ilegalidade e patente equívoco, de o próprio relator, após pedido de reconsideração feito pela defesa, mudar de ideia e deferir a liminar.

Exemplo disto é o HC 737.479. Naquela oportunidade, o ministro Sebastião Reis Jr., relator da matéria, indeferiu a liminar requerida pela defesa. Os advogados, então, ingressaram com um pedido de reconsideração, sendo este acatado pelo ministro para deferir a liminar pleiteada.

Essa, no entanto, está longe de ser a regra.

É por isso, inclusive, que os advogados adotaram o hábito de impetrar um novo writ impugnando a decisão do desembargador ou do ministro que indefere a liminar. Em resposta ao uso crescente da estratégia, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 691 (utilizada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça), que possui a seguinte previsão:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de HC impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Esse é um tormento e um obstáculo diário que a defesa confronta. A Súmula, no entanto, é superada em alguns casos. Esse é o assunto do próximo tópico.

O habeas corpus e a Súmula 691 do STF

A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) é uma forma que a Corte Suprema encontrou para limitar o acesso direto ao STF por meio de habeas corpus. De acordo com a Súmula 691, não compete ao STF conhecer de HC impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante tribunal superior, indefere a liminar.

Essa Súmula do STF foi editada sob o fundamento de evitar que o tribunal fosse acionado constantemente para julgar casos semelhantes, o que prejudicaria a eficiência do dos trabalhos e sobrecarregaria os ministros.

A Súmula 691 busca assegurar que em casos de indeferimento da liminar por um relator em um tribunal o impetrante vá aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus para, só então, “recorrer” (aspas, pois o habeas corpus não é recurso, mas sim ação autônoma de impugnação).

É importante ressaltar que a Súmula 691 do STF não é absoluta e permite exceções. Vejamos a seguir quais são.

Como superar a Súmula 691?

A superação da Súmula 691, hoje, é possível, basicamente, quando demonstrados os seguintes requisitos: flagrante ilegalidade, abuso de poder, patente constrangimento ilegal, contrariedade à jurisprudência do tribunal e decisões teratológicas.

É o que pode ser aferido dos seguintes precedentes:

  • “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido do não-conhecimento de habeas corpus sucessivamente impetrado antes do julgamento de mérito nas instâncias anteriores (Súmula 691). Esse entendimento jurisprudencial sumular comporta relativização, quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5o da CF/88).” Segunda Turma STF HC 104.384/SC Min. Ayres Britto);

  • O rigor na aplicação da Súmula 691 tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC 138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945- AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017);

  • “Segundo o enunciado da Súmula n. 691 do STF, plenamente adotada por esta Corte, não é possível a utilização de HC contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância.” (Sexta Turma STJ HC n. 334.809/SP Min. Rogério Schietti);

  • “O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível HC contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (Quinta Turma STJ AgRg no HC n. 345.456/SP Min. Reynaldo Soares);

  • Os rigores da Súmula 691 são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.” (Sexta Turma STJ AgRg no HC n. 752.883/DF Min. Antonio Saldanha Palheiro).’Os rigores da Súmula 691 são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.” (Sexta Turma STJ AgRg no HC n. 752.883/DF Min. Antonio Saldanha Palheiro).

O advogado que pretende superar a Súmula 691 deve demonstrar, portanto, que o caso exige pronta intervenção do tribunal (STJ ou STF), tendo em vista que há uma flagrante ilegalidade ou um constrangimento ilegal evidente a ser sanado.

Em resumo, a Súmula 691 do STF é uma decisão sumulada que limita o acesso direto ao STJ e ao STF por meio de HC, buscando garantir que não haja supressão de instância. Embora rígido o enunciado sumular, há a possibilidade de superação quando demonstrada a existência de flagrante ilegalidade ou um patente constrangimento ilegal.

Quem tem direito?

O habeas corpus é um direito fundamental garantido a qualquer pessoa que esteja sofrendo prisão ou detenção ilegal, ou seja, sem o devido processo legal. Isso inclui cidadãos, residentes e visitantes, etc, sendo uma salvaguarda importante para proteger a liberdade individual contra abusos por parte do Estado

Outras dúvidas comuns sobre habeas corpus

Como saber se o habeas corpus foi aceito?

Para saber se o habeas corpus foi concedido (ou aceito), você precisará fazer uma consulta no site do tribunal em que ele tramita. A pesquisa, em regra, pode ser feita por qualquer um, seja pelo número dos autos, pelo nome ou CPF do impetrado (réu ou investigado), ou pelo nome/OAB do advogado.

Quanto tempo leva para um juiz ou tribunal julgar um habeas corpus?

O habeas corpus, em regra, é impetrado em casos urgentes, demandando um julgamento rápido. Essa, no entanto, não é a realidade do Brasil. A resposta para essa pergunta dependerá do tribunal em que o writ foi impetrado.

Quanto custa um habeas corpus

O ‘preço’ do habeas corpus dependerá de vários fatores, como a complexidade da causa, a expertise do advogado e o poder aquisitivo de quem o demanda. Vale lembrar que pessoas de baixa renda podem procurar a Defensoria Pública, que não cobrará para impetrar o remédio constitucional.

Como ter na palma da mão os habeas corpus vitoriosos nos tribunais superiores?

O Síntese Criminal é o maior projeto de monitoramento de decisões favoráveis à defesa do país e possui, hoje, uma Comunidade focada em transformar advogados criminalistas em experts de tribunais superiores.

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