Em HC, ministro afasta crime de associação para o tráfico, reconhece tráfico privilegiado e diminui pena de paciente de 16 para 2 anos

Ministro reconheceu a ausência de fundamentação para a imputação de associação para o tráfico e reconheceu o tráfico privilegiado
Crédito: Lucas Pricken/STJ.

O ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu um habeas corpus para absolver uma paciente pelo crime associação para o tráfico e reconhecer o redutor do ‘tráfico privilegiado’ previsto no 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Com as alterações, a pena até então fixada em 16 anos e 4 meses de reclusão foi reduzida para 2 anos e 3 meses.

A absolvição pelo crime de associação para o tráfico

O caso chegou ao STJ após o tribunal de justiça de Minas Gerais manter a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 sob o argumento de que teria ficado ‘evidenciado que a acusada e três indivíduos se associaram de forma permanente para praticar o tráfico de drogas’.

As provas colhidas, segundo o tribunal, seriam “suficientes para embasar a condenação, sobretudo os depoimentos harmônicos dos policiais, a perícia do celular da acusada com diversas fotos a indicar a narcotraficância de maneira associada, e a apreensão, inclusive na casa da paciente, de expressiva quantidade de droga, somando, ao todo, 760g de crack, 2,9kg de maconha e 10g de pasta base de cocaína”.

Jesuíno não concordou.

Pontuou o relator, inicialmente, que “revela-se indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado.”

“Como está claro dos excertos, as instâncias ordinárias fizeram somente afirmações (ilações) e presunções, sem indicar elementos concretos, contextualizados, indicativos da estabilidade e permanência da paciente na associação criminosa voltada à comercialização ilícita de drogas, havendo a indicação apenas do concurso de agentes em crime de tráfico, não bastando a afirmação de que um dos corréus indicou à polícia a localização de outros dois acusados”, advertiu.

Ao decretar a absolvição, Jesuíno ainda ressaltou que “a condenação pelo crime de associação para o tráfico não pode ter base apenas em inferências oriundas da forma como perpetrado o crime de tráfico de drogas, pelo que se impõe a absolvição da paciente por insuficiência de provas da autoria e da materialidade (art. 386, VII – CPP).”

A fixação da pena

Na primeira fase da dosimetria, Jesuíno observou que o aumento da pena-base se deu de maneira exorbitante, “pois, ainda que a quantidade de drogas seja relevante, inexiste fundamento concreto para exasperar demasiadamente”. Julgou adequada para o caso a aplicação da fração de 1/6.

Acerca do redutor previsto no artigo 33, §4º, Jesuíno ponderou que “para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido.”.

Ele ainda ressaltou que embora a quantidade de drogas pudesse ser utilizada para modular a fração de diminuição do redutor, a mesma já havia sido utilizada no caso concreto para majorar a pena-base. Para não incidir in bis in idem, ele aplicou o redutor no patamar máximo.

Assim, apenas a condenação pelo tráfico foi mantida, restando a pena fixada em 2 anos e 3 meses.

Número: HC 798.201/MG.

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