A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em dois novos julgamentos colegiados, voltou a aplicar o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) em favor de pacientes que tiveram o benefício negado com base na quantidade de drogas e na existência de ações penais não transitadas em julgado. Ambos julgados foram unânimes. Os casos – já transitados em julgado – foram levados pelas defesas através de habeas corpus substitutivos de revisão criminal.
O caso do Habeas Corpus 908.084
O primeiro caso é o do Agravo Regimental no Habeas Corpus 908.084, relatado pelo ministro Messod Azulay.
- Na hipótese, o Colegiado julgava um writ – impetrado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – que discutia duas teses: uma de nulidade por atuação da guarda municipal e outra relacionada ao afastamento do tráfico privilegiado com base apenas na quantidade e variedade dos entorpecentes.
- A tese de nulidade foi rechaçada, mas a Quinta Turma verificou a existência de flagrante ilegalidade relacionada à não incidência do redutor.
- “Conquanto a quantidade de entorpecentes apreendidos não seja ínfima, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a quantidade e variedade de drogas, isoladamente consideradas, não são meios idôneos para se concluir que a agravante é envolvida com a atividades criminosas ou que integra organização criminosa”, pontuou o relator.
- O julgamento ocorreu no dia 11 de junho de 2024.
O caso do Habeas Corpus 898.355
Acórdão muito semelhante ao anterior é do Agravo Regimental no Habeas Corpus 898.355, também julgado pela Quinta Turma no dia 11 de junho de 2024.
- A única diferença prática desse caso para o primeiro é o fato do feito ter sido submetido ao Colegiado após a ministra Daniela Teixeira, relatora do feito, ter concedido o habeas corpus monocraticamente. Em outras palavras: aqui, a Turma julgou um agravo interposto pelo Ministério Público.
- O pano de fundo, no entanto, era o mesmo: habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado em que se discutia o afastamento ilegal do tráfico privilegiado apenas com base na quantidade de drogas apreendidas.
- “A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a quantidade de droga, por si só, não constitui motivação idônea para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado”, pontuou a relatora, ministra Daniela.
- “Além disso, o tema repetitivo 1139 deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”, arrematou.
- O julgamento também foi unânime.