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Hebert Freitas
Hebert Freitas é coordenador do Síntese Criminal e advogado pela Universidade Federal Fluminense. Siga no Twitter/X: @freitashebert_

Homem que desrespeitou ordem de parada emanada por policiais civis em carro descaracterizado não incorreu no crime de desobediência

Para a ministra, o desconhecimento do abordado acerca da função de policial exercida pelos policiais civis afastaria a tipicidade do crime
Reprodução: Rafael Luz/STJ.

A ministra Daniela Teixeira, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu habeas corpus para absolver um homem condenado pelo crime de desobediência no Distrito Federal. Na decisão, a ministra pontuou que o desconhecimento do acusado acerca da condição de funcionário público dos policiais afastaria a tipicidade do crime previsto no artigo 330 do Código Penal.

📝O que aconteceu?

• No Distrito Federal, policiais civis embarcados em uma viatura descaracterizada resolveram abordar um homem.

• O suspeito não respeitou a ordem de parada e empreendeu fuga. Durante a perseguição, ele foi alcançado e preso.

• O réu foi acusado e condenado por dois crimes: tráfico e desobediência. Em primeira instância ele foi absolvido pelo primeiro delito e condenado pelo segundo. Após recurso do Ministério Público, o TJDFT acabou o condenando também pelo tráfico. Irresignada contra a condenação pelo crime de desobediência, a defesa impetrou habeas corpus perante o STJ.

👩‍⚖️A decisão da ministra Daniela Teixeira

• Sorteada relatora, a ministra Daniela Teixeira observou ser caso de concessão da ordem.

• Inicialmente, a ministra destacou a ausência de provas capazes de demonstrar que o homem sabia que a ordem de parada estava sendo emanada por policiais: “as ordens de parada direcionadas ao paciente não ocorreram no contexto de atividade de policiamento ostensivo, nem, tampouco, se identificou “giroflex” da viatura, nem sirene”, pontuou a ministra.

• Na decisão, a ministra fez um distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 1060 do STJ, que prevê a “caracterização do crime de desobediência quando a ordem de parada a veículo for emitida no exercício de atividade ostensiva de segurança pública”.

“Na hipótese de crime de desobediência é fundamental a demonstração dos elementos intelectivo e volitivo do dolo, isto é, do conhecimento e vontade de “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, ponderou Daniela.

• Assim, a ordem foi concedida para absolver o paciente quanto ao delito de desobediência.

Número da decisão: Habeas Corpus 872338 /DF.

Clique aqui para acessar a íntegra da decisão.

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