A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou o crime de invasão de domicílio (artigo 150 do Código Penal) imputado a um acusado que invadiu a casa do ex-companheiro de sua esposa para agredi-lo.
Na decisão, a Câmara aplicou o princípio da consunção por entender que o ingresso não autorizado na residência serviu apenas como meio para a prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, devendo o delito previsto no artigo 150 do Código Penal, assim, ser absorvido.
Segundo os autos, o réu, tomado pelo ciúme, seguiu sua esposa até a casa do ex-companheiro para confrontá-lo. Durante o incidente, o acusado teria ameaçado o ex-marido com palavras violentas e adentrado o imóvel sem permissão para agredi-lo fisicamente. O réu também teria agredido a própria esposa no local, resultando em lesões leves confirmadas por exames periciais.
No julgamento, os desembargadores destacaram que o réu não tinha intenção de ingressar na casa e nela permanecer, mas sim de cometer os crimes de ameaça e lesão corporal, sendo necessário, portanto, aplicar o princípio da consunção e absolvê-lo.
“Pelo princípio da consunção, deve ser aplicada apenas as penas referentes aos crimes-fim, quais sejam, os previstos nos artigos 129, caput, 129, § 13º e 147, absolvendo-se o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 150, § 1º, todos do Código Penal, com base no art. 386, inciso III, do mesmo diploma legal”, decidiram
Referência: Apelação Criminal 1503429-41.2022.8.26.0482.