A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça referendou uma decisão do ministro Rogério Schietti Cruz que desclassificou para roubo a conduta de latrocínio imputada a dois homens no Rio Grande do Sul.
No caso, a vítima do crime, que estava em um carro sob a custódia dos dois imputados, se jogou do veículo e morreu.
As instâncias ordinárias reconheceram a ocorrência do latrocínio e condenaram ambos a mais de 28 anos de reclusão. A sentença condenatória transitou em julgado.
Posteriormente, a nova defesa constituída impetrou habeas corpus sucedâneo de revisão criminal perante o STJ.
O ministro Rogério Schietti, em decisão monocrática, concedeu a ordem e desclassificou a conduta para roubo. Contra a decisão, o Ministério Público interpôs agravo regimental.
A decisão da Turma
Para a Sexta Turma, a decisão monocrática do ministro foi correta.
Inicialmente, o Colegiado rebateu o argumento do órgão ministerial de que a defesa não utilizou a via recursal adequada.
“No que diz respeito ao manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, no decisum recorrido, ressaltei que a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade”, ressaltou a Turma.
Em seguida, os ministros também pontuaram que para a tipificação do latrocínio se faz necessária a comprovação do animus necandi (ânimo de matar).
“É preciso verificar se o agente atentou contra a vida da vítima e, no caso da modalidade consumada do crime, aferir se a morte ocorreu por circunstâncias ligadas à vontade do agente, situação que não se evidenciou nos autos”, continuaram.
Ao rebater o argumento das instâncias ordinárias de que a vítima, que foi feita refém, se lançou para fora do carro em movimento motivada pela violência e a pela grave ameaça perpetrada pelos pacientes, a Sexta Turma endossou o argumento do ministro Rogério Schietti de que “o fato de a vítima se haver lançado para fora do veículo em movimento, para empreender fuga, o que ocasionou sua morte, ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois o aresto recorrido esclareceu que os criminosos não ordenaram que as vítimas pulassem do automóvel”.
“Não houve elemento subjetivo caracterizado pelo resultado morte, e o agente não atentou contra a vida da vítima”, pontuaram os ministros ao manterem a desclassificação.
Referência: AgRg no HC 789669.