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Hebert Freitas
Hebert Freitas é coordenador do Síntese Criminal e advogado pela Universidade Federal Fluminense. Siga no Twitter/X: @freitashebert_

Ilações sobre a gravidade abstrata do crime, por si sós, não são suficientes para decretar prisão preventiva, adverte ministro

Superando a Súmula 691 do STF, o ministro deferiu a liminar em habeas corpus para determinar a soltura do réu

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, deferiu uma liminar em habeas corpus para revogar a preventiva de um homem preso por tráfico de drogas em Minas Gerais.

No caso, o juiz de primeira instância decretou a cautelar sob o argumento de que “a grande quantidade (52 gramas) e qualidade de drogas apreendidas demonstram que a segregação cautelar se faz necessária por conveniência da instrução criminal, até mesmo para averiguar a suposta participação de terceiros no suposto delito, pelo menos até o término do inquérito policial”.

O ministro, ao superar a Súmula 691 do STF, constatou a ausência de fundamentação.

“Como se vê, o Juízo de primeiro grau não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar do paciente, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal”, pontuou o ministro.

“Ao contrário, deteve-se o Magistrado de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime, a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria, além de invocar a quantidade de drogas apreendidas, o que, na hipótese específica dos autos, não autoriza a medida extrema de prisão”, arrematou ao cassar o decreto prisional.

O habeas corpus foi impetrado pelo grande criminalista Matheus Celio Ferreira, membro do Projeto Concedo a Ordem. Clique aqui para conhecer.

Número da decisão: Habeas Corpus 875735/MG.

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