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Redação Síntese Criminal

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Ilicitude das provas: cumprimento de mandado de prisão não autoriza busca da polícia em residência, volta a afirmar Quinta Turma do STJ

Colegiado manteve habeas corpus concedido para reconhecer nulidade de provas e absolver réu pelos crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo
(Foto: José Alberto/STJ)

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso do Ministério Público e manteve um habeas corpus concedido pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca para absolver um homem acusado pelos crimes de receptação e posse ilegal de arma de fogo.

O caso dos autos

Na hipótese, policiais teriam recebido informações de que o réu, que possuía mandado de prisão expedido em seu desfavor, se encontrava em determinado endereço. Chegando ao local, a guarnição logrou êxito em prendê-lo.

A diligência, não obstante, não parou ali.

Os policiais, ainda no cumprimento do mandado – expedido exclusivamente com o propósito de prender o imputado -, vasculharam a residência e encontraram uma pistola e um seletor de rajada contendo 2 carregadores municiados.

No curso na busca, os milicianos também descobriram um veículo VW Spacefox, com registro de roubo/furto e sinais identificadores adulterados (informações extraídas da denúncia).

A inexistência de encontro fortuito de provas e a decisão do STJ

Ao conceder o habeas corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, observou que o tribunal de origem entendeu como válidas as provas obtidas, considerando que a entrada se deu em razão de cumprimento de mandado de prisão, o que validaria o suposto encontro fortuito do material ilícito.

O entendimento esposado pelo Tribunal de origem vai de encontro à jurisprudência desta Corte, segundo a qual a entrada em domicílio para cumprir mandado de prisão não legitima que seu interior seja indistintamente vasculhado, ressaltou Reynaldo.

O Ministério Público, irresignado com a decisão, interpôs agravo regimental. No recurso, pontuou que as apreensões resultaram de encontro fortuito de provas e não da prática da denominada fishing expedition, o que se comprova pela apreensão de um veículo proveniente de crime, posto que a localização de um automóvel não demanda a realização de busca em cômodos da residência.

No mesmo contexto, a apreensão dos demais materiais ilícitos (arma, carregadores e munições) foi mero desdobramento da configuração do flagrante acerca do delito de receptação dolosa (veículo), inexistindo, portanto, mácula na colheita probatória, destacou o órgão ministerial.

Os argumentos, no entanto, não convenceram a 5ª Turma do STJ.

(…) Extrai-se dos autos, consoante consignado na decisão recorrida, que após a entrada, os policiais procederam busca no domicílio, sem notícia de que tivessem autorização judicial para tanto, tampouco consentimento do paciente, após o que encontraram arma, carregadores, munições e veículo de origem ilícita e com placa adulterada. Não se extrai desse contexto encontro fortuito de provas, assentou o Colegiado.

Assim, a ilicitude das provas foi reconhecida, sendo o réu absolvido das imputações.

Número da decisão: Agravo Regimental no HC 757957.

Clique aqui para baixar a íntegra do acórdão.

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