IMPORTANTÍSSIMO! Monitoramento eletrônico mantido na sentença sem fundamentação configura ilegalidade, decide ministro ao conceder HC

Para o desembargador convocado, a manutenção da medida cautelar na sentença sem menção a fatos contemporâneos é ilegal

O ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT) concedeu habeas corpus para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico mantida na sentença que condenou um homem pelo delito de tráfico de drogas sem fundamentação legal.

Para Jesuíno, inexistiam nos autos notícias de descumprimento da medida cautelar imposta. Além disso, o relator observou que o monitoramento eletrônico foi mantido na sentença sem menção à existência de fatos novos e contemporâneos que o justificasse.

“Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade”. (HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019)”, pontuou.

Assim, o habeas corpus foi concedido para afastar a cautelar.

Número: HC 828.288/PE.

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