(Exclusivo para a defesa) Participe gratuitamente do desafio de leitura do Síntese Criminal

Durante 7 dias, 7 acórdãos/teses/precedentes paradigmáticos para a defesa deverão ser lidos. O tema do primeiro desafio é ‘revogação de prisões preventivas e medidas cautelares diversas’. Vamos juntos?

Junte-se a mais de 1.400 criminalistas já inscritos

Picture of Redação Síntese Criminal

Redação Síntese Criminal

Maior projeto de monitoramento criminal defensivo

IMUNIDADE DA ADVOCACIA: STJ mantém absolvição de advogado acusado de injuriar promotora durante tribunal do júri

Advogado teria, segundo a acusação, ofendido a vítima, promotora de justiça, mediante palavras depreciativas à sua origem nordestina

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a absolvição do advogado criminalista Claudio Dalledone Junior, acusado pelo Ministério Público do Paraná por uma suposta injúria praticada contra uma promotora durante uma sessão do tribunal do júri. Na denúncia, o órgão ministerial afirmou que criminalista extrapolou a imunidade conferida à advocacia ao ofender a vítima mediante palavras depreciativas à sua origem nordestina”.

O caso chegou ao STJ em razão de um recurso especial interposto pelo Ministério Público, que não se conformou com a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. Além de não observar a intenção do réu de ofender pessoalmente a vítima, o tribunal paranaense também entendeu que a conduta estaria abarcada pela excludente de ilicitude prevista no artigo 142, I, do Código Penal.

A decisão do TJPR

“No caso analisado verifica-se a existência de uma inapropriada escalada no tom da discussão, restando evidenciada, também, a existência de retorsão imediata por parte do réu, destacando-se que a reprovabilidade da postura e palavras por ele proferidas não destoam daquelas adotadas pela vítima, pontuou o TJPR.

“[…] a troca de ofensas se deu durante uma discussão ocorrida no curso de uma sessão do Tribunal do Júri, relativa à tramitação da ação,
não havendo, dessa forma, a configuração de crime, razão pela qual a absolvição do réu quanto à primeira série de fatos da denúncia deve ser
mantida”
, arrematou.

A Quinta Turma do STJ manteve a decisão

Após apreciar o recurso ministerial, a Quinta Turma decidiu manter a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.

Além de aplicar a Súmula 7, a Turma pontuou que “não constitui injúria nem difamação a ofensa irrogada pela parte ou por seu procurador em juízo, na discussão de causa, por se tratar de situação acobertada pela imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal”.

Referência: AgRg no REsp 2099141.

Clique aqui para baixar o acórdão.

Leia também

plugins premium WordPress