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In dubio pro societate não tem amparo no ordenamento jurídico, reforça STJ

Para ministros da Sexta Turma, o in dubio pro societate não justifica enviar casos frágeis ao Tribunal do Júri.

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou que o princípio in dubio pro societate não possui respaldo no ordenamento jurídico brasileiro e, por isso, não pode ser utilizado para sustentar pronúncia em casos sem indícios suficientes de autoria.

No caso, o Colegiado despronunciou um acusado por homicídio tentado qualificado.

🤔 O que aconteceu

O caso concreto teve origem no Acre, onde um homem foi pronunciado pelo juízo de primeiro grau com base em depoimentos de policiais, denúncias anônimas e relatos indiretos sobre sua suposta participação em um atentado a tiros em uma barbearia. Nem a vítima, que sobreviveu aos disparos, nem as testemunhas reconheceram o acusado como autor do crime.

  • Ainda assim, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre manteve a pronúncia, invocando o princípio in dubio pro societate para justificar que eventuais dúvidas deveriam ser resolvidas pelo Tribunal do Júri.
  • A Defensoria Pública do Estado do Acre recorreu ao STJ, sustentando que não havia suporte probatório mínimo quanto à autoria que justificasse a submissão do acusado ao julgamento popular.

👨‍⚖️ O que o STJ decidiu

No caso, o relator, ministro Otávio de Almeida Toledo (desembargador convocado do TJSP), foi categórico ao afirmar que “o princípio do in dubio pro societate não possui amparo no ordenamento jurídico brasileiro e não pode ser utilizado para justificar a pronúncia sem indícios suficientes de autoria”.

  • No voto condutor, Toledo também  destacou que “não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime,” ressaltando que o acusado não foi preso em flagrante, negou a prática delitiva e não foi reconhecido pelas testemunhas ou pela vítima.
  • A Turma também enfatizou que o standard probatório para a pronúncia deve situar-se entre a simples preponderância de provas incriminatórias e a certeza além de qualquer dúvida razoável, exigindo “elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.”
  • O julgamento estabeleceu tese jurídica em três pontos fundamentais: primeiro, que o princípio do in dubio pro societate não justifica pronúncia sem indícios suficientes de autoria; segundo, que a decisão de pronúncia requer preponderância de provas que sustentem a tese acusatória; e terceiro, que a ausência de indícios suficientes de participação no delito impõe a despronúncia do acusado.

A decisão determinou ainda a expedição de alvará de soltura em favor do acusado, ressalvando que nova denúncia poderá ser formulada caso surjam provas novas, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, conforme previsto no artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

REsp 2.183.564

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