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Hebert Freitas
Hebert Freitas é coordenador do Síntese Criminal e advogado pela Universidade Federal Fluminense. Siga no Twitter/X: @freitashebert_

Interposição de recurso especial não impede impetração concomitante de habeas corpus no STJ, decide ministro Fachin

Para ministro, decisão da Sexta Turma do STJ de não conhecer habeas corpus impetrado durante prazo para interposição de recurso especial é ilegal
Foto: Nelson Jr./SCO/STF

O ministro Edson Fachin, da 2ª Turma do STF, concedeu um habeas corpus para cassar uma decisão proferida pela 6ª Turma do STJ e determinar que o Colegiado prossiga na análise de um writ impetrado pela defesa.

O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal depois que a 6ª Turma, em acórdão relatado pelo ministro Rogério Schietti, deixou de conhecer habeas corpus lá impetrado sob o argumento de que ainda estava em curso o lapso para que a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul pudesse interpor recurso especial.

O Colegiado considerou que a possibilidade de manejo do recurso para a obtenção do que pretendia a defesa faria com que um pronunciamento imediato do STJ fosse precoce, implicando na “subversão da essência do remédio heróico” e no “alargamento inconstitucional de sua competência para o julgamento do habeas corpus”.

No voto condutor, o ministro Schietti ainda observou precedente do STJ de sua lavra no sentido de que “‘a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente’ ((HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020)”.

Ele ponderou, não obstante, que o caso concreto versava sobre matéria diferente.

A discordância de Fachin

No STF, Fachin observou que a ilegalidade do caso poderia ser aferida de pronto. “A decisão, mantida pela Sexta Turma do STJ, está em desacordo com o entendimento assentado por esta Suprema Corte”, pontuou.

O ministro observou que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que “a interposição de recurso especial contra acórdão do tribunal local não constitui óbice processual ao manejo concomitante do habeas corpus” (RHC 123.456, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 15.5.2017).

(A Corte tem outros precedentes neste mesmo sentido: RHC 123.711, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 17.11.2014 & HC 120.361, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 19.03.2014).

Assim, ele concedeu o writ para, afastado o óbice ao conhecimento da impetração, determinar que a 6ª Turma prosseguisse na análise do habeas corpus lá impetrado.

Número: HC 221400. Clique aqui para baixar a decisão na íntegra.

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