Intuição policial e impressão subjetiva não bastam para justificar abordagem, decide ministro Sebastião ao trancar processo por tráfico

Sebastião pontuou que STJ já decidiu que não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada
Créditos: Lucas Pricken/STJ

O ministro Sebastião Reis Jr., da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu um habeas corpus com superação da Súmula 691 para trancar um processo contra um paciente flagrado com drogas, dinheiro e petrechos para embalo de entorpecentes em São Paulo.

O caso

  • Segundo os autos, policiais avistaram o paciente andando de bicicleta durante um patrulhamento de rotina. Após notar certo nervosismo, eles resolveram abordá-lo, vindo a encontrar entorpecentes;

  • O paciente, tudo segundo os policiais, confessou ser traficante e autorizou a busca em sua residência;

  • Após ter o pedido liminar negado no TJSP, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, tendo a presidência obstado o seu prosseguimento com base na Súmula 691. A defesa, então, interpôs agravo.

A decisão

  • Ao conceder a ordem, o ministro Sebastião Reis Jr. pontuou ser caso de superação do verbete sumular, tendo em vista a presença de flagrante ilegalidade no caso;

  • O ministro citou precedentes da Sexta Turma e pontuou a ausência de justa causa para a atuação dos policiais, que segundo o relator “decorreu de parâmetro não aferível por terceiro imparcial”;

  • Por fim, Sebastião pontuou que “o Superior Tribunal já decidiu que não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta”.

Assim, a ordem foi concedida para trancar o processo e revogar a prisão preventiva imposta.

O habeas corpus foi impetrado pelo criminalista Augusto César Mendes Araújo, membro da Comunidade Síntese Criminal Tribunais Superiores.

Número: AgRg no HABEAS CORPUS Nº 816424 – SP.

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