Invocar a gravidade do delito não basta para a decretação da prisão temporária, decide Tribunal de Justiça de São Paulo ao conceder habeas corpus

Na decisão, a Câmara pontuou que o juízo de primeira instância não demonstrou em que medida a prisão do paciente seria imprescindível para a continuidade das diligências investigatórias.
Trecho do acórdão.

A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) revogou a prisão temporária decretada em desfavor de um homem acusado pelo delito de tráfico de drogas. Na decisão, a Câmara pontuou que o juízo de primeira instância não demonstrou em que medida a prisão do paciente seria imprescindível para a continuidade das diligências investigatórias.

Veja, em resumo, o que decidiu a Câmara:

  • “Respeitado o entendimento da nobre Magistrada, não era mesmo caso de decretação da prisão temporária, o que se deu, aliás, já no dia seguinte à ordem de libertação expedida pelo Magistrado do Plantão Judiciário de São José dos Campos, que presidiu a audiência de custódia”, pontuou o relator;

  • “(…) Não se demonstrou em que medida a prisão do paciente seria imprescindível para a continuidade dessas diligências investigatórias, mesmo porque ele mal acabara de ser colocado em liberdade e novos fatos ou informações sequer haviam aportado aos autos”, destacou;

  • Ele também pontuou que a relevância penal da conduta não é suficiente para justificar a imposição da prisão temporária.

Assim, a ordem foi concedida à unanimidade para revogar a prisão imposta.

Número: Habeas Corpus Criminal no 2078550-72.2023.8.26.0000.

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