O artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal prevê que o juiz, ao proferir sentença, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva.
Do dispositivo, é possível extrair duas lições importantes:
1- O juiz é obrigado a decidir sobre a manutenção ou não da cautelar. Não é uma faculdade, mas sim um dever;
2- Não basta que o juiz diga que não houve alteração nas circunstâncias fáticas que motivaram a prisão cautelar. Ele também é obrigado a fundamentar o porquê de considerar necessário o prolongamento da medida.
Nesse sentido, citamos decisão importantíssima do ministro Schietti no recente Habeas Corpus 865.994/SP.
Na decisão, o ministro considerou inválido os argumentos genéricos utilizados pelas instâncias ordinárias ao manter a preventiva de um homem acusado por tráfico.
Ao revogar a prisão, o ministro pontuou que “não basta tratar-se de fato muito grave, ou de haver sido já condenado em primeiro grau a elevada pena; é direito do réu, ao ser sentenciado, ter nova análise cautelar de sua segregação”.
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