Juiz mantém réu por tentativa de homicídio preso mesmo após Ministério Público pedir absolvição e revogação da prisão; no TJMG, defesa obteve a liberdade

Ao revogar prisão, tribunal ressaltou que mesmo o magistrado não estando vinculado ao pedido ministerial, a prisão preventiva exige a demonstração do periculum libertatis
Foto: ChatGPT.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu habeas corpus a um réu acusado de tentativa de homicídio, cuja prisão preventiva foi mantida mesmo após o Ministério Público requerer sua absolvição sumária e a revogação da medida. 

🤔 O que aconteceu

O acusado foi preso em flagrante em setembro de 2024 por tentativa de homicídio qualificado. A denúncia do Ministério Público foi inicialmente acolhida, mas, no curso da ação penal, surgiram elementos favoráveis à tese de legítima defesa. 

  • A vítima, inclusive, declarou não ter interesse na continuidade da persecução penal, o que levou o Ministério Público a mudar sua posição e requerer, em janeiro de 2025, tanto a absolvição sumária quanto a revogação da prisão preventiva.

  • Mesmo assim, ao proferir a sentença de pronúncia, o juiz manteve a prisão preventiva, sustentando haver risco concreto de reiteração criminosa, com base em inquéritos em curso contra o réu por outros delitos e na suposta gravidade do fato. 

  • A defesa argumentou que o réu era tecnicamente primário, que os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica contra sua irmã e que ele teria agido para defendê-la. 

  • Além disso, destacou a ausência de contemporaneidade nas razões para a prisão e sugeriu aplicação de medidas alternativas, como proibição de contato com a vítima.

👨‍⚖️ O que o TJMG decidiu

A 5ª Câmara Criminal do TJMG, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, vencido o relator. O Desembargador Enéias Xavier Gomes, relator para o acórdão, fundamentou sua decisão em dois elementos centrais que afastavam a necessidade da prisão preventiva:

  • O fato de o Ministério Público, titular da ação penal, ter se manifestado expressamente pela absolvição sumária do paciente sob o argumento de legítima defesa e pela revogação da custódia cautelar.
  • O fato de a vítima ter declarado em audiência não ter interesse na continuidade da persecução penal, o que evidenciava a ausência de risco processual.

O relator para o acórdão enfatizou que o artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelece que a prisão preventiva só deve ser mantida quando não for cabível sua substituição por outras medidas cautelares. 

Destacou também que este dispositivo consagra o princípio da ultima ratio da prisão cautelar.

A decisão reforçou o entendimento de que, mesmo o magistrado não estando vinculado ao pedido ministerial, a excepcionalidade da prisão preventiva exige a demonstração concreta do periculum libertatis, sem o qual devem prevalecer medidas menos gravosas ao acusado.

Referência: Habeas Corpus 1.0000.25.034675-6/000.

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