O ministro André Mendonça, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu um habeas corpus para afastar a prisão preventiva decretada contra um homem acusado pelo crime de tráfico de drogas em Minas Gerais.
O cabimento do habeas corpus
Inicialmente, o ministro pontuou que o habeas corpus não poderia ser conhecido, tendo em vista que a impetração voltava-se contra decisão individual de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração”, disse.
Destacou o ministro, no entanto, ser caso de concessão da ordem de ofício, já que estava presente no caso flagrante ilegalidade e/ou teratologia.
O caso dos autos
Segundo os autos, o juízo de origem converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva após o Ministério Público ter se manifestado no sentido do cabimento de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares alternativas, configurando, no entender do ministro, atuação de ofício.
Este ato constritivo discrepa da ordem jurídica vigente, pois, a Lei nº 13.964, de 2019 (Pacote anticrime), à luz do sistema acusatório — no qual existe separação das funções de acusar, defender e julgar —, alterou a redação dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do Código de Processo Penal, afastando a possibilidade de o Juiz, ex officio, ausente manifestação do Órgão acusador ou prévia representação da autoridade policial, determinar a custódia preventiva durante a fase investigatória ou no curso do processo, pontuou.
Embora o art. 310, inc. II, do CPP, ao versar sobre a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva quando atendidos os requisitos dos arts. 312 e 313, não tenha previsto como inadequada a atuação de ofício do juiz, impõe-se proceder a uma interpretação sistemática das normas de regência, destacou o ministro.
Assim, a ordem foi concedida de ofício para afastar a prisão preventiva imposta ao paciente, sendo facultado ao juízo de origem a imposição, desde que fundamentada, de medidas cautelares cautelares diversas.
Número da decisão: HC 222.066 /MG.