
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus e revogou a prisão preventiva de um homem acusado de homicídio tentado após reconhecer que o juiz de primeiro grau não poderia ter decretado a medida extrema sem requerimento específico do Ministério Público, que havia pedido apenas cautelares alternativas.
🤔 O que aconteceu
O caso teve origem em Goiânia/GO, onde o acusado estava preso preventivamente por suposta tentativa de homicídio qualificado.
- No curso da ação penal, o Ministério Público se manifestou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
- Apesar disso, o juiz da 2ª Vara de Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri decidiu, de ofício, converter a liberdade do acusado em prisão preventiva, sob o argumento da gravidade dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública.
- A Defensoria Pública impetrou habeas corpus sustentando que a medida violava o sistema acusatório, especialmente após a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que exige provocação expressa do Ministério Público para decretação de prisão preventiva.
👨⚖️ O que o tribunal decidiu
Em voto-vista que formou a maioria no colegiado, o ministro Joel Ilan Paciornik reconheceu que a atuação do juízo do caso estava em descompasso com o Código de Processo Penal.
- Para Paciornik, “a decretação de prisão preventiva sem requerimento específico do Ministério Público contraria o sistema acusatório”, o que caracteriza constrangimento ilegal.
- O ministro ressaltou ainda que o entendimento da Quinta Turma caminha em sentido oposto ao da Sexta Turma e da Primeira Turma do STF, que admitem a decretação judicial mesmo quando o órgão acusador requer medida menos gravosa.
- O relator citou precedente da Quinta Turma em que ficou assentado que, havendo pedido do MP apenas por medidas alternativas, a imposição da prisão é ilegal por configurar atuação judicial de ofício.
- Assim, a ordem foi concedida para revogar a prisão e permitir a imposição de medidas cautelares diversas, conforme avaliação do juízo competente.
Número da decisão: HC 874.901