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Hebert Freitas
Hebert Freitas é coordenador do Síntese Criminal e advogado pela Universidade Federal Fluminense. Siga no Twitter/X: @freitashebert_

Juiz não pode desclassificar tráfico para posse de drogas para uso quando o MP não cita as elementares do segundo delito na denúncia

De ofício, Câmara aplicou a tese de que o crime de posse de drogas para uso não é crime subsidiário do tráfico, devendo o juiz absolver o réu
Imagem meramente ilustrativa.

“A desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal não é admissível por violação ao princípio da correlação, uma vez que se trata de fato não descrito na denúncia”.

Foi o que decidiu a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao absolver um homem acusado por tráfico de drogas. No caso, o paciente havia sido condenado por posse de drogas para uso pessoal após o juízo de primeira instância entender que o tráfico indicado pelo Ministério Público na denúncia não foi comprovado.

Inicialmente, o desembargador Marcos Padula, revisor da matéria examinada, pontuou que ao desclassificar o delito de tráfico para a posse para uso, o magistrado se desvinculou da narrativa da acusação na denúncia, contrariando o princípio da correlação.

“Isso porque deixa de existir a devida correspondência entre os fatos narrados na exordial e o édito condenatório. Eventual condenação por fato que não consta da exordial incriminatória também representaria ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, ressaltou o desembargador.

Padula esclareceu que a denúncia não descreveu a conduta de posse de droga para consumo próprio. “Pelo contrário, somente expôs que o acusado trazia consigo drogas destinadas ao comércio, sem autorização Iegal ou regulamentar. Assim, a peça inaugural não comporta a aplicação de eventual desclassificação para posse”.

O revisor pontuou que as elementares do crime de posse de drogas para uso não podem ser consideradas inclusas no crime de tráfico, impossibilitando a subsunção.

“Portanto, não há como considerar a posse de tóxico para consumo próprio como crime subsidiário do crime de tráfico de drogas tráfico não pode ser classificado como crime primário, em relação ao qual a posse da droga para uso pessoal seria um crime famulativo”, ressaltou.

“Por conseguinte, a denúncia que descreve apenas o tráfico da droga (seja qual for a modalidade da ação delituosa), sem narrar a posse para uso pessoal, não pode justificar a condenação nas iras do art. 28 da Lei de Drogas, ainda que haja elementos probatórios que indiquem a detenção do tóxico para uso particular”, concluiu o revisor ao decretar a absolvição.

Esse é mais um dos julgados exclusivos garimpados pela equipe de research do Síntese Criminal.

Referência: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.23.172892-4/001

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