“A desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal não é admissível por violação ao princípio da correlação, uma vez que se trata de fato não descrito na denúncia”.
Foi o que decidiu a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao absolver um homem acusado por tráfico de drogas. No caso, o paciente havia sido condenado por posse de drogas para uso pessoal após o juízo de primeira instância entender que o tráfico indicado pelo Ministério Público na denúncia não foi comprovado.
Inicialmente, o desembargador Marcos Padula, revisor da matéria examinada, pontuou que ao desclassificar o delito de tráfico para a posse para uso, o magistrado se desvinculou da narrativa da acusação na denúncia, contrariando o princípio da correlação.
“Isso porque deixa de existir a devida correspondência entre os fatos narrados na exordial e o édito condenatório. Eventual condenação por fato que não consta da exordial incriminatória também representaria ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, ressaltou o desembargador.
Padula esclareceu que a denúncia não descreveu a conduta de posse de droga para consumo próprio. “Pelo contrário, somente expôs que o acusado trazia consigo drogas destinadas ao comércio, sem autorização Iegal ou regulamentar. Assim, a peça inaugural não comporta a aplicação de eventual desclassificação para posse”.
O revisor pontuou que as elementares do crime de posse de drogas para uso não podem ser consideradas inclusas no crime de tráfico, impossibilitando a subsunção.
“Portanto, não há como considerar a posse de tóxico para consumo próprio como crime subsidiário do crime de tráfico de drogas tráfico não pode ser classificado como crime primário, em relação ao qual a posse da droga para uso pessoal seria um crime famulativo”, ressaltou.
“Por conseguinte, a denúncia que descreve apenas o tráfico da droga (seja qual for a modalidade da ação delituosa), sem narrar a posse para uso pessoal, não pode justificar a condenação nas iras do art. 28 da Lei de Drogas, ainda que haja elementos probatórios que indiquem a detenção do tóxico para uso particular”, concluiu o revisor ao decretar a absolvição.
Esse é mais um dos julgados exclusivos garimpados pela equipe de research do Síntese Criminal.
Referência: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.23.172892-4/001