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Hebert Freitas

Hebert Freitas é coordenador do Síntese Criminal e advogado pela Universidade Federal Fluminense. Siga no Twitter/X: @freitashebert_

Conheça 3 diferenças básicas entre Justiça Militar Estadual e Justiça Militar da União

Você conhece essas 3 diferenças básicas entre a Justiça Militar Estadual e a Justiça Militar da União? Esse artigo é para você, então!

Por ser uma disciplina presente na minoria das faculdades de direito Brasil afora, o Direito Militar ainda é desconhecido por boa parte dos brasileiros, que se desinteressam pela matéria assim que se deparam com algum de seus temas.

Você sabia, por exemplo, que a Justiça Militar é dividida entre Justiça Militar Estadual e Justiça Militar da União? Se sim, você sabe quais as principais diferenças entre as duas?

Nesse pequeno artigo, vamos abordar, objetivamente, 3 das principais diferenças entre as duas.

Tanto a Justiça Militar Estadual quanto a Justiça Militar da União terão competência para julgar crimes militares, conforme determinam os artigos 124 e 125, § 4º, da Constituição Federal.

Militares estaduais (policiais e bombeiros militares) serão julgados pela JME (Justiça Militar Estadual), enquanto os militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) serão julgados pela JMU (Justiça Militar da União).

Aqui, no entanto, está a primeira diferença, pois a JME, ao contrário da JMU, jamais poderá julgar um militar acusado de cometer um crime doloso contra a vida de um civil, ainda que ele esteja em serviço.

O artigo 125, § 4º, deixa claro que é competência da Justiça Militar Estadual o julgamento de crimes militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima não for militar.

Sendo assim, militar estadual que comete crime doloso contra a vida de civil será julgado pelo Tribunal do Júri.

Já os incisos do art. 9º, § 2º, do Código Penal Militar, evidenciam as hipóteses em que o Militar das Forças Armadas será julgado pela justiça castrense quando levar a óbito um indivíduo que não seja militar.

Dentre elas, a mais comum é a do crime doloso contra a vida praticado em atividade de garantia da lei e da ordem (artigo 142 da Constituição), cujo exemplo mais conhecido é o do Rio de Janeiro, em 2017, onde os militares da União foram “convocados” para atuar na manutenção da segurança e da ordem.

Veja, assim, que situação curiosa: se um soldado da Polícia Militar do RJ e um soldado do Exército viessem a cometer homicídios durante as atividades de garantia da lei e da ordem, o primeiro seria julgado pelo Tribunal do Júri, enquanto o segundo sentaria no banco dos réus da Justiça Militar.

Civis (ou cidadãos não militares), por força do artigo 9º do Código Penal Militar, podem cometer alguns crimes militares.

No entanto (e aqui encontra-se a segunda diferença principal), a JME, ao contrário da JMU, não pode julgar, em hipótese alguma, um civil.

Assim, ainda que ele cometa um crime militar em coautoria com um militar, seu julgamento será realizado na Justiça Comum (enquanto o militar será julgado na Justiça Militar Estadual).

Observe, no entanto, um detalhe: o civil só será julgado pela Justiça Comum quando o crime militar praticado tiver correspondência com um crime previsto no Código Penal. Caso contrário, o civil não será julgado por crime algum, pois a Justiça Comum, em tese, não poderá julgar crimes militares (vide HC 70.604/SP).

Já a Justiça Militar da União poderá julgar civis por força do artigo 124 da Constituição, que prescreve que à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Para os que desconhecem a realidade militar, é importante deixar claro que cada corporação possui seu Regulamento Disciplinar, que será responsável por determinar aqueles atos que jamais poderão ser praticados por um militar, sob pena de punição disciplinar (que é aplicada, em regra, pela própria corporação).

Isso acontece, pois a vida militar é regida pelos princípios da hierarquia e da disciplina.

Por força da Emenda Constitucional 45/04, a Justiça Militar Estadual passou a julgar, além dos crimes militares praticados por militares estaduais, as ações judiciais contra atos disciplinares militares (art. 125, § 4º, da Constituição Federal).

Assim, eventuais ações de reintegração no cargo, mandados de segurança contra punições disciplinares, etc, serão julgados pela própria Justiça Militar Estadual. 

Isso, no entanto, não ocorre na Justiça Militar da União, que não teve a sua competência “alargada” pela EC 45/04.

Dessa forma, se um militar da União pretender ajuizar uma ação para discutir um ato disciplinar, por exemplo, deverá endereçá-lo à Justiça Federal.

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