A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a uma apelação para absolver um homem condenado à pena de 5 meses de prestação de serviços comunitários pelo porte de um cigarro de maconha pesando trezentos e quarenta miligramas.
No voto, o desembargador Amable Lopez Soto ressaltou e discordou do entendimento do STJ no sentido de que a insignificânia não se aplica ao crime de porte de entorpecentes para consumo próprio.
“É equivocado alegar que a pequena quantidade de entorpecente é inerente ao delito, tendo em vista que o volume de drogas é apenas um dos fatores mencionados pelo legislador para distinguir o traficante do usuário, mas não um elemento integrante do tipo penal”, ressaltou o relator.
“Não há qualquer impeditivo de que um indivíduo possua grande quantidade de entorpecente para seu próprio consumo, tendo em vista as particularidades de cada substância e a frequência de uso adotada pelo usuário”, continuou.
O desembargador também invocou precedente do Supremo Tribunal Federal do ano de 2021. Na oportunidade, a Segunda Turma aplicou a insignificância para absolver um homem preso com 1,8g de maconha.
Assim, a Câmara deu provimento ao recurso para decretar a absolvição.
Número dos autos: Apelação Criminal no 1503532-67.2021.8.26.0196.