A ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 4768, que discute a (in)constitucionalidade de dispositivo legal que garante ao Ministério Público a prerrogativa de se assentar à direita do magistrado em audiências de instrução e julgamento, votou pela improcedência da ação ajuizada pelo Conselho Federal da OAB.
Para a ministra, a disposição física dos assentos em audiências não é inconstitucional, embora seja “a mais aperfeiçoada”.
“Não me parece que seja inconstitucional este cenário, embora não seja talvez o mais aperfeiçoado (SIC) a atual estrutura e conjuntura do estado. Na estrutura do estado todos atuam e dão visibilidade e submissão aos compromissos indisponíveis do poder público, relevando o desempenho do Ministério Público em favor de interesses coletivos que o identificam a representação de toda a sociedade para postular e fiscalizar a jurisdição em benefício da coletividade na busca do bem comum”.
Cármen Lúcia também pontuou que as características das atividades desempenhadas pelo Ministério Público não podem ser confundidas com aquelas da advocacia. “Nesse contexto, como realçado na manifestação da Advocacia Geral da União, as características das atividades desempenhadas pelo Ministério Público não podem ser confundidas com aquelas da advocacia”.
A ministra ainda arrematou: “as garantias e prerrogativas conferidas ao Ministério Público não configuram privilégios. Destinam-se assegurar o interesse público, garantindo a atuação independente dos membros da referida instituição. Ministério Público tem por fim precípuo garantir o cumprimento e a salvaguarda do interesse público, ainda quando integra um dos polos da relação jurídico processual. Diante da sua condição de defensor dos interesses da sociedade, a atuação do referido órgão estatal não deve ser equiparada à atividade desempenhada pelos advogados privados e defensores públicos”.
A relatora destacou, ainda, que a disposição do cenário de julgamentos brasileiro não configura excesso injustificável e atentatório a direitos fundamentais da parte ou de seu advogado.
“A disposição do cenário de julgamentos confrontada nessa ação portanto não se mostra excesso injustificável atentatório a direitos fundamentais da parte ou de seu advogado num confronto com os princípios constitucionais. Limita-se, talvez, a refletir a evolução constitucional que se foi estatuindo para a figura e o desempenho institucionais do Ministério Público e atribuindo a seus integrantes prerrogativas tidas como necessário de serem mantidas para o retrato do quadro a ser conferido no desempenho de suas de suas funções. Essas condições advém de representação histórica do Ministério Público não se mostrando a opção do legislador agressivo a direito à igualdade de tratamento”.