O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento a um recurso em habeas corpus para desclassificar para porte de drogas para uso pessoal a conduta de um homem preso com com 46,3 gramas de maconha em Santa Catarina. O paciente havia sido condenado por tráfico a 5 anos de reclusão em regime inicial fechado.
Segundo os autos, as drogas foram apreendidas na residência do acusado. Para condená-lo, o juízo de primeira instância pontuou, além da apreensão da droga, a arrecadação de dinheiro e ‘informações de testemunhas’ no sentido de que o recorrente praticaria o crime de tráfico de drogas na cidade. As supostas informações não foram comprovadas pela acusação.
Os argumentos não convenceram o ministro Alexandre
Inicialmente, o relator pontuou que é possível que um indivíduo que porta uma pequena quantidade de drogas seja um traficante, já que a Lei de Drogas não fixou uma quantidade para diferenciar o tráfico do uso: “é o contexto descrito na denúncia, amparado pelas provas colhidas ao longo da persecução criminal, que permitirá a autoridade judiciária verificar se a droga encontrada com o agente realmente era destinada à mercancia ou ao próprio consumo”.
Sobre o caso, Moraes ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que a droga apreendida seria destinada ao comércio, “sobretudo se considerado que o recorrente não foi flagrado vendendo, expondo à venda ou oferecendo drogas a terceiros“.
“Nessas circunstâncias, é temerária a manutenção da condenação do paciente à acentuada pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, em decorrência da apreensão de 46,3g de maconha”, arrematou o ministro ao dar provimento ao recurso em habeas corpus e desclassificar a conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para uso.
Referência: Recurso em Habeas Corpus 236.938.