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Hebert Freitas
Hebert Freitas é coordenador do Síntese Criminal e advogado pela Universidade Federal Fluminense. Siga no Twitter/X: @freitashebert_

Marco Aurélio arquiva notícia-crime contra Bolsonaro em caso das “rachadinhas”

No último dia 11, o Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, arquivou uma queixa-crime oferecida por Ricardo Bretanha Schimidt, advogado de Joinville/SC em face de Jair Bolsonaro, Presidente da República.

No último dia 11, o Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, arquivou uma queixa-crime oferecida por Ricardo Bretanha Schimidt, advogado de Joinville/SC em face de Jair Bolsonaro, Presidente da República.

Na inicial, o causídico citou matérias jornalísticas divulgadas em 07/08/2020 que denunciavam supostos depósitos efetuados por Fabrício Queiroz, à época investigado pela prática de peculato, na conta de Michelle Bolsonaro.

De acordo com a queixa, apesar de os depósitos terem sido efetuados na conta da primeira dama dentro do período compreendido de 2011 a 2016, os fatos eram extremamente graves e deveriam ser objeto de apuração pelo Ministério Público.

Ao final da petição, o advogado requereu o encaminhamento para que o Procurador Geral da República se manifestasse sobre a necessidade instauração de procedimento apto a investigar se Jair Bolsonaro recebeu algum valor de Queiroz.

Em tom crítico, o ministro colacionou em sua decisão recorte da manifestação que fez quando do encaminhamento da notícia à PGR, oportunidade em que ressaltou que embora a peça devesse ser endereçada à autoridade policial ou ao MP, ir direto ao Supremo acabaria gerando mais repercussão.

A rigor, a notícia da prática criminosa deveria ser dada ou à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal, titular de uma possível ação penal pública incondicionada. Mas parece que repercute mais vir ao Supremo.

Marco Aurélio esclareceu que o Ministério Público, titular de uma possível ação penal, ressaltou não haver indícios do cometimento de crime, não restando outra alternativa, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei 8.038/90, a não ser determinar o arquivamento do feito.

Número do julgado: Pet. 9.066.

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