O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu uma liminar para afastar parcialmente a eficácia das medidas protetivas impostas contra um homem acusado por violência doméstica pela ex-companheira e autorizar o seu contato com pessoa indicada pela vítima para tratar dos assuntos referentes ao filho gerado pela relação.
No caso, a defesa postulou o afastamento das medidas protetivas (decretadas por fatos ocorridos em 2021) sob o argumento de que elas estariam impossibilitando a convivência do impetrante com o filho comum do casal. O Tribunal de Justiça da Paraíba já havia negado pedido sob o argumento de que não haviam sido apresentados elementos capazes de evidenciar a necessidade de revogação.
Ao analisar o pedido liminar feito pelo impetrante, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso no STJ, discordou do tribunal de origem. Inicialmente, Fonseca ressaltou que medidas protetivas devem ser decretadas com base em circunstâncias concretas que justifiquem sua necessidade, “notadamente quando há filho menor envolvido”.
Para o ministro, não havia, no caso, fatos concretos capazes de justificar a necessidade das protetivas. “Afirmações abstratas sobre a existência de “violência psicológica” não são bastante para justificar a restrição de convívio entre pai e filho, que está sob a guarda da vítima e com ela reside”, observou.
O relator pontuou que não havia no caso um fato concreto capaz de justificar o afastamento completo do local onde a criança de 3 anos se encontra sob a guarda da vítima.
“Os termos das medidas protetivas não podem inviabilizar, por completo, o acesso do pai à criança, como parece estar acontecendo, na espécie: o paciente não pode se aproximar da casa, da vítima nem entrar em contato com ela ou qualquer parente, seja por telefone, seja por Whatsapp”, pontuou.
Reynaldo também advertiu que a dificuldade de convívio entre o paciente e a vítima era evidente, mas que não bastaria para obstar o acesso do pai ao filho, devendo uma interposta pessoa (um terceiro) ser indicada para promover conversas e ajustes da guarda e visitação do menor envolvido.
Assim, deferiu a liminar para suspender parcialmente a eficácia das medidas.
Referência: Recurso em Habeas Corpus 199671.