Meros indícios não bastam para condenar, decide TJSP ao absolver acusado pelo crime de associação para o tráfico

Para a Câmara, não havia prova concreta de que os réus estavam de fato associados, imperando o princípio do favor rei
Reprodução.

A Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento a um recurso de apelação para absolver pelo crime de associação para fins de tráfico dois réus condenados em primeira instância a mais de 10 anos de reclusão.

Contextualização 📄

  • Os réus foram condenados pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, por, em tese, estarem na posse de quase 10 gramas de crack.

  • Segundo os autos, policiais estavam em patrulhamento em local conhecido pela prática de tráfico de drogas. Em revista, encontraram uma porção de droga, tendo o réu confessado que possuía outra em sua residência.

  • Para o juízo de primeira instância, restaram comprovados os crimes de tráfico e associação para fins de tráfico.

A decisão do TJSP🧑‍⚖️

  • A 1ª Câmara Criminal do TJSP manteve a condenação pelo crime de tráfico, mas não vislumbrou fundamentação suficiente para a configuração do crime de associação.

  • Inicialmente, o relator, desembargador Alberto Anderson Filho, pontuou que não havia prova concreta de que os réus se associaram de maneira estruturada para o cometimento de tráfico.

  • “Como se sabe, meros indícios são incompatíveis com a condenação, que deve basear-se em provas claras e seguras, em respeito aos princípios da busca da verdade e do in dubio pro reo”, pontuou o relator.

  • Consignou a Turma que a absolvição quanto à associação seria necessária, já que dúvidas no processo penal devem sempre ser resolvidas em favor do réu.

Assim, os recorrentes foram absolvidos pelo delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06.

Número da decisão: Apelação Criminal no 1500078-75.2022.8.26.0574 -Voto no 25.251.

Clique aqui para acessá-la na íntegra.

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