Imagine a seguinte situação: o réu é pronunciado por homicídio qualificado. No tribunal do júri, os jurados o condenam, mas afastam as qualificadoras. O Ministério Público, irresignado, recorre. O tribunal, ao analisar o recurso, conclui que a decisão dos jurados foi ilegal, mas anula o julgamento apenas parcialmente, mantendo a parte da decisão que considerou o réu culpado e designando um novo júri apenas para as partes discutirem as qualificadoras.
Confuso e absurdo, né. Pois é. Mas esse caso aconteceu no Rio de Janeiro e chegou ao STJ.
Na oportunidade, a Oitava Câmara Criminal deu provimento a um recurso do Ministério Público para determinar a realização de um novo júri “tão somente no que concerne à imputação das qualificadoras insertas no artigo 121, §º 2º, IV e VI, do Código Penal”. Em resumo, o tribunal fluminense determinou que o réu fosse submetido a um novo júri apenas para que se discutisse a incidência ou não das qualificadoras pretendidas pelo Parquet.
O novo júri foi realizado e os jurados, claro, atenderam ao pleito do Ministério Público. Quem faria diferente sabendo que o réu já era um condenado?
Contra a decisão do TJRJ, a defesa impetrou habeas corpus. No STJ, o writ foi distribuído à ministra Daniela Teixeira, que reconheceu a teratologia do caso.
“A anulação parcial de sentença proferida pelo júri a fim de que um novo Conselho de Sentença analise apenas matéria referente as qualificadoras não é possível”, pontuou a relatora.
A ministra acolheu o pleito defensivo e concedeu a ordem para determinar a realização de um novo julgamento em que deverá ser analisada a integralidade do caso.
A vitória foi obtida pelo advogado Paulo Cesar Costa da Silva, grande criminalista e membro do Projeto Concedo a Ordem, do Síntese Criminal. Clique aqui para conhecer.
Número: Habeas Corpus 820828/RJ.