“O dia a dia da advocacia, em especial a criminal, é lidar com o meio social em conflito com a lei. Confundir o advogado, ou a advogada, com seu cliente é uma postura que distorce a visão, que contamina a perspectiva do ator do Direito”.
Foi o que ressaltou a ministra Daniela Teixeira, da Quinta Turma do STJ, na segunda (5) ao deferir uma liminar em habeas corpus em favor de um advogado criminalista proibido de exercer a advocacia criminal no Espírito Santo.
A proibição
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhecer o excesso de prazo da proibição da advocacia imposta ao acusado e mantê-la apenas em relação à advocacia criminal.
- Na prática, o paciente poderia advogar em todas as áreas do direito, menos a penal.
A decisão da ministra
Daniela não concordou com a decisão do TJES
- A ministra ressaltou a gravidade da acusação imposta ao advogado, mas ponderou que aquele não era o momento de julgar a ocorrência ou não do crime.
- “Cabe ao Estado fazer essa prova. Antes da prova, a liberdade. E na hipótese resta evidente que o paciente, ora recorrente, cumpriu as medidas cautelares que lhe foram impostas, de forma adequada até o momento”, pontuou Daniela.
- “Tampouco cabe ao Judiciário intervir no exercício da Advocacia. Quem pode o mais (prender o advogado) não pode o menos (cassar o direito de exercer sua profissão). E isto é assim porque os atores do Direito, como dito acima, estão em permanente conflito. A paridade de armas e a horizontalidade na relação entre juiz, advogado, promotor e defensor público é de ser mantida a todo custo, contra toda tentação”, arrematou a ministra.
Número da decisão: RHC 192782.