A ministra Laurita Vaz, da Sexta Turma do STJ, concedeu um habeas corpus substitutivo de recurso ordinário para substituir por medidas cautelares diversas a prisão preventiva de um homem acusado por tráfico de drogas e associação para o tráfico em São Paulo.
No caso, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 em razão da apreensão de 0,67 gramas de maconha, distribuídas em 1 fragmento e 3 cigarros parcialmente consumidos; 7,14gramas de cocaína, distribuídas em 14 porções e 37,04 gramas de cocaína na forma de crack, distribuídas em 1 porção.
Ao decretar a prisão preventiva, o juízo de primeira instância destacou a apreensão de drogas e a presença de balança de precisão e dinheiro em espécie na casa do paciente. Destaque-se que os policiais civis atuavam no cumprimento de mandados de prisão sendo um deles no endereço constante do Boletim de Ocorrência, imóvel dos autuados, onde os policiais lograram êxito em encontrar a droga apreendida (maconha, cocaína e crack), além de uma balança de precisão com resquícios de entorpecentes e R$934,25 em espécie.
Além disso, observou que o local já era conhecido dos policiais por suposta prática de tráfico. Deve ser sopesado, ainda, que o local já era conhecido dos policiais por suposta prática de tráfico de drogas, pois havia reiteradas denúncias a respeito da traficância pelos autuados, bem como havia determinação para cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão, logrando, êxitos, os policiais em apreender o entorpecentes, dinheiro e petrecho para o comércio ilícito de drogas, observou.
A defesa, irresignada, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que denegou a ordem sob o argumento de que a segregação cautelar está amparada em elementos idôneos e plenamente fundamentada, não havendo como restituir ao paciente o pretendido status libertatis, eis que não se mostra adequado e suficiente à garantia da ordem pública.
O habeas corpus substitutivo concedido no STJ
Inicialmente, ao apreciar o writ, a ministra Laurita Vaz observou que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada a partir de circunstâncias do flagrante, bem como do risco de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de uma ação penal em andamento pela prática de receptação na folha de antecedentes criminais do impetrante.
Não obstante, Laurita constatou que a quantidade de entorpecentes atribuída ao paciente (0,67g de maconha, 7,14g de cocaína e 37,04g de crack) não era expressiva, evidenciando a suficiência da fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Em observância ao binômio necessidade e adequação, impõe-se a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, pontuou.
Em casos similares, quando se trata de apreensão quantidade não exacerbada de entorpecentes, a Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento, mesmo diante da presença de fundamentação concreta para a prisão cautelar, observou a ministra.
Assim, o habeas corpus substitutivo de recurso especial foi concedido para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades e proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
Número da decisão: HC 775585/SP.