O ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou um processo após reconhecer o cerceamento de defesa causado pela decisão de um juiz de determinar apenas a intimação das testemunhas arroladas pela Pelo Ministério Público.
Para o magistrado, a defesa teria a obrigação de justificar previamente a necessidade de intimação de suas testemunhas.
Ao anular o processo, Ribeiro Dantas enfatizou que a exigência de justificativa prévia para a intimação das testemunhas de defesa é incompatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ele pontuou que essa prática cria uma desigualdade processual clara, já que não é exigida qualquer justificativa para a intimação de testemunhas indicadas pela acusação.
Para o relator, a ausência de intimação formal limita o uso de medidas coercitivas para assegurar a presença das testemunhas de defesa, prejudicando a exposição das teses defensivas.
Dantas também reforçou que a interpretação conferida pelo juízo de origem ao artigo 396-A do CPP estava equivocada. “Essa exigência traz prejuízo concreto e evidente à defesa, porque a ausência da intimação formal limita a utilização de medidas coercitivas para a apresentação da testemunha, afrontando, igualmente, o princípio da paridade de armas”, afirmou.
Além disso, o relator destacou que algumas testemunhas da acusação foram intimadas por meios informatizados, enquanto a defesa enfrentou obstáculos administrativos. Para ele, essa diferenciação de tratamento infringiu o princípio da isonomia processual.
Assim, o processo foi anulado, devendo o magistrado do caso reiniciar a instrução processual com a intimação das testemunhas de defesa.
Referência: Recurso Especial 2158127.