O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou provimento a um recurso da Ordem dos Advogados do Brasil-Subseção São Paulo (OAB/SP) interposto em face de uma decisão que proibiu a publicação de uma lista com nomes de autoridades que em algum momento violaram as prerrogativas da advocacia.
• A lista de ‘inimigos da advocacia’ visava impedir que servidores públicos responsáveis por violações perpetradas contra advogados fossem proibidos de integrar os quadros da OAB depois da aposentadoria.
O ARGUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: na ação civil pública ajuizada, o Ministério Público Federal questionou a natureza sancionatória da lista de violadores das prerrogativas, que objetivava vedar o exercício da advocacia aos servidores públicos alvos de desagravos e moções de repúdio.
• Para o MPF, o ato da Ordem ofendeu o princípio da legalidade e o da legalidade estrita, “pois a OAB – SP não é dotada de capacidade normativa e competente para a previsão de infrações”
• O Parquet também sustentou uma suposta ofensa aos princípios do juízo natural e do devido processo legal, pugnando pela inconstitucionalidade da lista.
A SENTENÇA: ao julgar a matéria, a 26ª Vara Federal Cível condenou a OAB a se abster de publicar lista, rol, relação ou cadastro de servidores que desrespeitaram prerrogativas, faculdades, liberdades ou direitos dos advogados, bem como impedir o exercício da advocacia ou negar a inscrição, em seus quadros, daqueles que constaram na referida lista.
• A OAB interpôs apelação, mas o TRF3 manteve a sentença.
A DECISÃO DO SUPREMO: a OAB, então, interpôs Recurso Extraordinário objetivando a reforma da decisão.
• O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, no entanto, sequer analisou a petição.
• Para o ministro, “para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário”.
O caso configura, sem dúvidas, uma das maiores derrotas impostas à advocacia nos últimos tempos e um prelúdio do que certamente ocorrerá quando o Conselho Federal da OAB finalmente instituir o cadastro nacional dos violadores das prerrogativas dos advogados.
A pergunta que deixamos é a seguinte: a quem interessa proibir a OAB de cadastrar e impedir que servidores públicos que violam as prerrogativas dos advogados integrem os quadros da Ordem?