O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu habeas corpus para determinar que o Ministério Público do Rio Grande do Sul não utilize como argumento de autoridade no plenário do tribunal do júri documentos relacionados à vida pregressa do acusado.
No caso, o órgão de acusação juntou ao autos trechos e peças de outros procedimentos que não guardavam relação com os fatos apurados. A defesa, irresignada, manejou correção parcial perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a manobra ministerial seria legal.
Contra a decisão, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul impetrou habeas corpus.
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O que alegou a defesa?
Para a defesa, as peças deveriam ser desentranhadas dos autos. Na peça, a Defensoria Pública pontuou que a preocupação da acusação estaria “muito além de esclarecer o crime narrado na denúncia”.
- “Pretende, com a juntada de tal caderno, trazer elementos paralelos para influenciar a consciência dos jurados com fatos alheios ao caso, induzindo-os, assim, a violar o juramento do artigo 472 do CPP”, pontuou.
A decisão do ministro
Ao apreciar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca concordou parcialmente com a defesa.
- Em relação à juntada dos documentos, Reynaldo não vislumbrou constrangimento ilegal.
- “Tais informações podem auxiliar o Juízo Presidente no exame dos requisitos da prisão preventiva e, em caso de condenação transitada em julgado, na aferição dos antecedentes ou até mesmo no reconhecimento da reincidência”, pontuou o ministro.
- Para o relator, no entanto, tais peças não poderiam ser utilizadas em plenário: “o constrangimento ilegal reside, não no fato da juntada dos documentos (cópia de ações que o paciente figurou como réu) pelo Ministério Público, mas no uso indevido dessas informações na Sessão Plenária do Tribunal do Júri, como argumento de autoridade”, observou.
- Assim, concedeu o habeas corpus para determinar que os documentos relacionados à vida pregressa do recorrente e que não guardam relação direta com o fato não sejam utilizadas como argumento de autoridade pela acusação na sessão plenária do tribunal do júri.
Referência: Habeas Corpus 920362.