Ministro da 5ª Turma do STJ determina que tribunal de justiça analise habeas corpus impetrado após a celebração de acordo de não persecução penal

Para o ministro, tribunal deve analisar questão de direito e fundamentar a decisão

Não pode o tribunal de justiça julgar prejudicado o habeas corpus impetrado pela defesa sob o fundamento de que houve a homologação do acordo de não persecução penal. Foi o que decidiu o ministro Messod Azulay, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo aprecie um writ que discute a insignificância de um furto de uma garrafa de vinho e uma garrafa de cachaça.

O caso dos autos

  • O paciente foi preso pela prática, em tese, do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes após subtrair duas garrafas de bebida avaliadas em R$ 71,78;

  • O Ministério Público promoveu o arquivamento por considerar que o fato era insignificante;

  • O juiz, com base na nova redação do artigo 28 do Código de Processo Penal determinou a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que determinou que a denúncia fosse oferecida;

  • Após o recebimento da denúncia, o Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal, que foi aceito pela defesa.

  • Em seguida, um habeas corpus foi impetrado, tendo o TJSP entendido que a homologação do ANPP tornaria o writ prejudicado.

A decisão do ministro Messod

  • Ao apreciar a impetração, o ministro Messod Azulay pontuou que que a questão de direito deveria ter sido apreciada pelo TJSP, que sequer se manifestou acerca do mérito, ficando o STJ impedido de analisar o writ;

  • O ministro pontuou que a ausência de manifestação do tribunal a quo configurou indevida negativa de prestação jurisdicional;

  • “É consabido que a via estreita do writ não se presta para análise de temas que comportem recurso próprio, mas é fundamental que a ilegalidade, prima facie, seja afastada em decisão fundamentada”, pontuou o ministro;

  • Diante da possibilidade de se evidenciar flagrante ilegalidade no caso concreto, o Tribunal de origem deve não somente analisar a questão, bem como, eventualmente, cassar a decisão questionada se estiver em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio ou determinar providência apta a cessar o constrangimento ilegal”, arrematou Messod.

Número do HC: 826408/SP.

Confira, clicando aqui, o guia do habeas corpus.

Clique aqui para acessar a decisão na íntegra.

Leia também

plugins premium WordPress