Não pode o tribunal de justiça julgar prejudicado o habeas corpus impetrado pela defesa sob o fundamento de que houve a homologação do acordo de não persecução penal. Foi o que decidiu o ministro Messod Azulay, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo aprecie um writ que discute a insignificância de um furto de uma garrafa de vinho e uma garrafa de cachaça.
O caso dos autos
- O paciente foi preso pela prática, em tese, do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes após subtrair duas garrafas de bebida avaliadas em R$ 71,78;
- O Ministério Público promoveu o arquivamento por considerar que o fato era insignificante;
- O juiz, com base na nova redação do artigo 28 do Código de Processo Penal determinou a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que determinou que a denúncia fosse oferecida;
- Após o recebimento da denúncia, o Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal, que foi aceito pela defesa.
- Em seguida, um habeas corpus foi impetrado, tendo o TJSP entendido que a homologação do ANPP tornaria o writ prejudicado.
A decisão do ministro Messod
- Ao apreciar a impetração, o ministro Messod Azulay pontuou que que a questão de direito deveria ter sido apreciada pelo TJSP, que sequer se manifestou acerca do mérito, ficando o STJ impedido de analisar o writ;
- O ministro pontuou que a ausência de manifestação do tribunal a quo configurou indevida negativa de prestação jurisdicional;
- “É consabido que a via estreita do writ não se presta para análise de temas que comportem recurso próprio, mas é fundamental que a ilegalidade, prima facie, seja afastada em decisão fundamentada”, pontuou o ministro;
- Diante da possibilidade de se evidenciar flagrante ilegalidade no caso concreto, o Tribunal de origem deve não somente analisar a questão, bem como, eventualmente, cassar a decisão questionada se estiver em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio ou determinar providência apta a cessar o constrangimento ilegal”, arrematou Messod.
Número do HC: 826408/SP.